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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800604-62.2025.8.18.0037

Julgamento
06/04/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0800604-62.2025.8.18.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Por outro lado, caso a transação tenha sido realizada posteriormente à sentença e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, observada eventual gratuidade. Sem honorários, diante do acordo celebrado. Por se tratar de pedido consensual, desde já certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento. Ciência ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção (CPC, art. 178). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800604-62.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: SANTILIA PEREIRA DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial (ID 82719800). É o breve relato do essencial. Fundamento e decido. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Por outro lado, caso a transação tenha sido realizada posteriormente à sentença e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, observada eventual gratuidade. Sem honorários, diante do acordo celebrado. Por se tratar de pedido consensual, desde já certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento. Ciência ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção (CPC, art. 178). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante