Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROVA EMPRESTADA. JUSTIÇA COMUM. PAGAMENTO RETROATIVO. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, reconhecendo seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento em prova pericial emprestada produzida em processo semelhante, condenando o ente público ao pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. O Município suscita preliminares de incompetência da Justiça Comum e de impugnação à justiça gratuita, além de alegar nulidade da prova emprestada, necessidade de perícia individualizada, impossibilidade de pagamento retroativo, insurgência quanto à base de cálculo e redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para processar e julgar demanda proposta por servidora municipal estatutária; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da justiça gratuita; (iii) determinar se é válida a utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada; (iv) verificar se as atividades desempenhadas pela servidora ensejam adicional de insalubridade em grau máximo e o pagamento retroativo das parcelas; (v) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade; e (vi) estabelecer se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre servidora efetiva e Município possui natureza estatutária, atraindo a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento da demanda. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar, por prova concreta, a inexistência dos requisitos da gratuidade da justiça, o que não ocorreu. A prova emprestada é admissível quando observado o contraditório, sendo válida a utilização de laudo pericial produzido em processo envolvendo o mesmo ente público, funções idênticas e condições de trabalho equivalentes. A atividade de auxiliar de serviços gerais em escola pública, consistente na limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e na coleta de lixo, expõe o servidor, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da legislação municipal. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, desacompanhado de comprovação de sua efetiva capacidade para neutralizar os agentes nocivos, não afasta o direito ao adicional de insalubridade. O entendimento firmado no PUIL nº 413/RS não se aplica ao caso, pois a legislação municipal não condiciona os efeitos financeiros do adicional à elaboração de laudo administrativo, possuindo o laudo judicial natureza declaratória e permitindo o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. A legislação municipal estabelece expressamente o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituí-la por outro indexador diante da vedação constante da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Os honorários advocatícios fixados em 15% observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida sua majoração para 20% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação proposta por servidor público municipal vinculada a regime estatutário. A prova emprestada é válida para comprovar insalubridade quando assegurado o contraditório e demonstrada a identidade ou similaridade das condições de trabalho. A limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo em escolas públicas caracterizam exposição habitual a agentes biológicos e ensejam adicional de insalubridade em grau máximo. O laudo pericial judicial possui natureza declaratória quando a legislação municipal não condiciona o direito ao adicional à prévia elaboração de laudo administrativo, admitindo o pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece o salário mínimo quando assim previsto na legislação municipal, vedada sua substituição por decisão judicial. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, §§ 2º e 3º, 372, 373, § 1º, 487, I, e 1.012; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 690/1995, art. 81; Lei Municipal nº 1.159/2013; Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 137; STJ, PUIL nº 413/RS; STF, Súmula Vinculante nº 4; TST, Súmulas 289 e 448, II; TJPI, Apelação Cível nº 0803757-87.2023.8.18.0065, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Público, j. 30.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800246-21.2022.8.18.0064, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, j. 03.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1005890-22.2023.8.26.0510, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08.10.2024.