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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0801439-59.2022.8.18.0068

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0801439-59.2022.8.18.0068
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3º, 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios adicionais nesta fase, tendo em vista o adimplemento voluntário efetuado pelo executado no prazo adequado. Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO A EXPEDIÇÃO de alvará judicial ou guia de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, Antonio Santana da Silva e de seu procurador, referente ao depósito judicial de R$ 11.029,01 (ID 89071468), acrescido de eventuais rendimentos da conta judicial, razão pela qual deverão apresentar dados bancários e eventual contrato de honorários advocatícios no prazo de 5 (cinco) dias; Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, proceda-se à baixa no sistema de distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801439-59.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO SANTANA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Antonio Santana da Silva em face do Banco Bradesco S.A., em decorrência do título executivo judicial formado nos presentes autos (ID 87744703). Em 20/01/2026, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 89071464) e comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 11.029,01, efetuado em 24/12/2025 (ID 89071468), acompanhado de memória discriminada de cálculo (ID 89071469), para fins de liquidação da condenação estipulada no julgado. Intimada a parte exequente por meio de ato ordinatório (ID 89710523) para tomar ciência do depósito e apresentar manifestação no prazo de cinco dias, com a advertência expressa de que a inércia ensejaria a declaração de satisfação da obrigação e a extinção do processo, transcorreu o prazo sem qualquer oposição ou pedido de complementação, conforme certidão de transcurso de prazo (ID 96269655). Certificada a conclusão dos autos para julgamento (ID 96270702), vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento imediato, uma vez que a controvérsia diz respeito à satisfação do crédito exequendo e se encontra devidamente instruída pelos documentos constantes dos autos. Nos termos da legislação processual civil vigente, o adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor com o respectivo depósito judicial constitui causa direta de extinção do processo executivo ou da fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o artigo 526, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a prerrogativa do devedor de oferecer espontaneamente o pagamento e estabelece o consectário da ausência de impugnação do credor: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. De igual modo, a extinção da execução pelo cumprimento do débito encontra amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924, inciso II - a obrigação for satisfeita; No caso em exame, a parte executada noticiou o depósito integral do valor correspondente à condenação em 20/01/2026 (ID 89071464), apresentando o comprovante do depósito judicial realizado em 24/12/2025 na quantia de R$ 11.029,01 (ID 89071468). Submetido o montante depositado à apreciação do credor mediante intimação específica (ID 89710523), com advertência inequívoca quanto aos efeitos do silêncio, a parte exequente permaneceu inerte, consoante certidão lavrada nos autos (ID 96269655). A inércia da parte exequente após a intimação pessoal ou por meio de seu procurador, contendo alerta expresso das consequências processuais, opera a presunção de quitação e satisfação integral do crédito exequendo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma que o silêncio do credor devidamente intimado induz à presunção de quitação e autoriza a extinção do feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de quitação da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante da ausência de manifestação do exequente após as intimações e da transferência do valor integral bloqueado para conta judicial. Alega o apelante, entre outras coisas, não ter havido quitação total do débito, pois o valor bloqueado não é suficiente para a reparação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é saber se é válida a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do depósito judicial do valor integral do débito e da inércia do exequente em impugnar a suficiência do montante ou requerer o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O silêncio do exequente, mesmo após sucessivas intimações para atualização do débito e manifestação sobre a satisfação do crédito, autoriza a presunção de quitação integral, não sendo possível manter indefinidamente a execução à mercê de eventual manifestação futura do credor. A ausência de insurgência tempestiva quanto à suficiência do valor bloqueado e transferido para conta judicial acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria em sede recursal. Não se aplica ao caso a Súmula nº 240 do STJ nem o art. 485, III, do CPC, porquanto a extinção não decorreu de abandono da causa, mas de presunção de satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A inércia do exequente, após intimações para se manifestar sobre a satisfação do crédito, autoriza a presunção de quitação integral e a extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.”. 2. “A extinção da execução por presunção de quitação não se confunde com abandono da causa, sendo inaplicáveis a Súmula nº 240 do STJ e o art. 485, III, do CPC”. \____________________\_ Dispositivo relevante citado: art. 924, II, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000131-61.2001.8.18.0034 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação uniforme no sentido de que a inércia do exequente após intimação com cominação de extinção presume o adimplemento completo do débito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de quitação do débito e extinção da execução quando o exequente, devidamente intimado, não se manifesta sobre o cumprimento da obrigação, desde que haja expresso alerta sobre as consequências de sua inércia.3. No caso concreto, a exequente foi intimada com expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo pagamento, e permaneceu inerte, o que autoriza a aplicação da presunção de quitação do débito.4. Decisão de fls. 245/246 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.165.252/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Por conseguinte, constatado o depósito da quantia devida e evidenciada a quitação tácita pelo decurso do prazo sem impugnação, impõe-se a declaração de extinção da obrigação pelo pagamento, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por fim, no tocante aos valores depositados, cumpre deferir o levantamento do montante e de seus eventuais acréscimos legais em favor do exequente, ato que consolida a plena satisfação do direito reconhecido no título judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3º, 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios adicionais nesta fase, tendo em vista o adimplemento voluntário efetuado pelo executado no prazo adequado. Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO A EXPEDIÇÃO de alvará judicial ou guia de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, Antonio Santana da Silva e de seu procurador, referente ao depósito judicial de R$ 11.029,01 (ID 89071468), acrescido de eventuais rendimentos da conta judicial, razão pela qual deverão apresentar dados bancários e eventual contrato de honorários advocatícios no prazo de 5 (cinco) dias; Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, proceda-se à baixa no sistema de distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto