Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DE PROVAS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional contratual por vício oculto cumulada com indenização por danos materiais e morais, bem como procedente a reconvenção apresentada pela parte ré. A embargante alega omissões e contradição quanto à análise de nulidades processuais, suposta violação ao contraditório, apreciação das provas relativas aos alegados vícios ocultos e conclusão acerca da inexistência de vícios redibitórios, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação da parte, de seu patrono e das testemunhas para audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada supressão do contraditório em razão da juntada de documento pela parte adversa; (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar o laudo técnico e os demais elementos probatórios relacionados à existência de vícios ocultos no imóvel locado; e (iv) verificar se existe contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão acerca da inexistência de vícios redibitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. O acórdão examina expressamente a alegação de nulidade processual e reconhece a regularidade da intimação realizada por meio do sistema PJe, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e com o art. 334, § 3º, do CPC. O julgado afasta a nulidade processual por ausência de demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a invalidação dos atos processuais. O acórdão aprecia a alegação de violação ao contraditório decorrente da juntada de documento pela parte adversa e conclui pela desnecessidade de nova intimação, por se tratar de sentença proferida em outro processo considerada irrelevante para a solução da controvérsia. O julgado analisa o conjunto probatório dos autos, inclusive o laudo técnico e os demais documentos apresentados pelas partes. A prova produzida demonstra que os problemas identificados no imóvel decorrem das reformas estruturais promovidas pela própria locatária para adaptação do imóvel residencial à atividade comercial exercida. A inexistência de vícios ocultos preexistentes ao contrato afasta a caracterização de vícios redibitórios e impede a incidência do art. 441 do Código Civil. O acórdão mantém coerência lógica entre fundamentação e conclusão ao reconhecer a ocorrência de problemas surgidos durante as reformas e concluir que tais circunstâncias não configuram vícios redibitórios imputáveis à locadora. O inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não caracteriza contradição, omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados observa a sistemática estabelecida pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame das provas produzidas nos autos. A regular intimação realizada por meio do sistema eletrônico, aliada à ausência de prejuízo concreto, afasta a alegação de nulidade processual. A juntada de documento irrelevante para a solução da controvérsia dispensa nova intimação da parte adversa. A caracterização de vício redibitório exige a demonstração de vício oculto preexistente ao contrato. Não há contradição quando os fundamentos do acórdão mantêm coerência lógica com a conclusão adotada. Os dispositivos legais suscitados pela parte consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 334, § 3º, e 437, § 1º; CC, art. 441; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.