Ementa
Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo procedente em parte a ação ajuizada por MARIA KELLEN DE JESUS SILVA em face de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial) e ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE APOIO AO MUSEU CASA DE PORTINARI, condenando a reclamada a pagar, em favor da autora, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de: 12 dias de saldo de salário de maio de 2026, aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), férias proporcionais (03/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2026 (06/12);adicional de insalubridade e reflexos;horas extras com reflexos em férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado, 13º salário e aviso prévio;reflexos do DSR ora deferido em 13º salário, férias acrescidas de um 1/3 e aviso prévio. Apresentada em Secretaria a CTPS da reclamante, a empresa deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela lei n. 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019) e comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036, e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única.1 Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000868-55.2026.5.02.0070 RECLAMANTE: MARIA KELLEN DE JESUS SILVA RECLAMADO: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee57348 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo procedente em parte a ação ajuizada por MARIA KELLEN DE JESUS SILVA em face de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial) e ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE APOIO AO MUSEU CASA DE PORTINARI, condenando a reclamada a pagar, em favor da autora, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de: 12 dias de saldo de salário de maio de 2026, aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), férias proporcionais (03/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2026 (06/12);adicional de insalubridade e reflexos;horas extras com reflexos em férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado, 13º salário e aviso prévio;reflexos do DSR ora deferido em 13º salário, férias acrescidas de um 1/3 e aviso prévio. Apresentada em Secretaria a CTPS da reclamante, a empresa deverá proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela lei n. 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, indenização de 40% (art. 10, I, da ADCT, e art. 18, §1º, da Lei n. 8036, de 11.05.1990), fornecer as guias para levantamento do FGTS (ressalvada a hipótese de opção pelo regime de saque-aniversário, introduzido pela MPv n. 889, de 24.07.2019) e comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036, e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque do FGTS. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única.1 Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00 (art. 789, caput, da CLT; o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT). Publique-se. Registre-se. Cientes as partes (Súmula n. 197, do TST). 1 Cf., por todos, sobre Lukács: “a complexificação e intensificação dos conflitos sociais nas sociedades de classe fizeram necessária a constituição de um grupo especial de indivíduos (juízes, carcereiros, polícia, torturadores etc.) que, na crescente divisão social do trabalho, se especializaram na criação, manutenção e desenvolvimento de um órgão de repressão a favor das classes dominantes: o Direito” Sérgio Lessa, Para compreender a ontologia de Lukács, 2007, p. 99. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
- ASSOCIACAO CULTURAL DE APOIO AO MUSEU CASA DE PORTINARI
- 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.