Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o repasse do valor do empréstimo consignado. A autora, pessoa idosa e analfabeta, sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas atende aos requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se a nulidade do contrato enseja a restituição em dobro dos valores descontados, a compensação dos valores efetivamente creditados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão não está prescrita, pois, nas relações de consumo envolvendo descontos sucessivos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde ao último desconto indevido. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil para contratar, porém a validade do contrato escrito exige a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, consistente na assinatura a rogo por terceiro e na subscrição de duas testemunhas. O contrato apresentado pela instituição financeira não observa os requisitos formais exigidos para contratação por pessoa analfabeta, tornando nulo o negócio jurídico. A ausência das cautelas legais na formalização do contrato configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A comprovação do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora autoriza a compensação desse montante com os valores devidos pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. A inobservância das formalidades legais na contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A cobrança decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo hipótese de engano justificável. A comprovação do crédito do valor do empréstimo autoriza sua compensação com os valores devidos ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 107, 186, 368, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927 e 944; CPC, arts. 85, §2º, 487, I, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 362/STJ; REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021; REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021; AREsp 1.539.571/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; Súmula 26/TJPI; Súmula 30/TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23 a 29.09.2023.