Ementa
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por KATIA BARBOSA DOS SANTOS contra CONSEG MEDICINA OCUPACIONAL E LABORATORIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para CONDENAR a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: a) diferenças do adicional de insalubridade de 20% para 40%, durante todo o contrato (15/05/2025 a 16/03/2026), com reflexos; Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 4.500,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 90,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se.