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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801488-54.2017.8.18.0140

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0801488-54.2017.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM invocada pelas réus ARTECOLA QUÍMICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOPOLO S.A., e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da ré GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (nova denominação de MVC COMPONENTES PLÁSTICOS S.A.), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LA a pagar ao MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, a título de indenização por perdas e danos, a quantia total de R$ 4.817.993,20 (quatro milhões, oitocentos e dezessete mil, novecentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente à restituição dos valores repassados no âmbito dos Contratos nº 050/2013, nº 053/2013, nº 055/2013, nº 057/2013 e nº 059/2013 (ID 49482). Sobre o valor da condenação pecuniária imposta à ré Gatron, incidirá atualização monetária desde as datas dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC), calculados nos seguintes moldes: i) Até 29/08/2024, pela incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com outro índice), nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; ii) A partir de 30/08/2024, mediante correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Ressalte-se que o crédito ora reconhecido em favor do Município autor, por decorrer de quantia ilíquida apurada em ação de conhecimento, deverá ser habilitado perante o Juízo do processamento da Recuperação Judicial da ré Gatron Inovação em Compósitos S.A., nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Em razão da sucumbência em relação às rés Artecola Química S.A. e Marcopolo S.A., condeno o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das sobreditas rés, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada qual, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento o ente público de custas em relação a esse capítulo. Pela sucumbência no mérito, condeno a ré Gatron Inovação em Compósitos S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Teresina, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801488-54.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA REU: MVC COMPONENTES PLASTICOS S.A., ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA, MARCOPOLO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI em face de MVC COMPONENTES PLÁSTICOS S.A. (atualmente denominada GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), e, de forma subsidiária, em face de suas acionistas e empresas indicadas como controladoras, ARTECOLA TERMOPLÁSTICOS LTDA. (sucedida por ARTECOLA QUÍMICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MARCOPOLO S.A. (ID 49482). Na petição inicial, o autor narra que firmou parceria técnico-financeira com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2), para a construção de unidades de educação infantil do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância) (ID 49482). Informa a exordial que, mediante adesão à Ata de Registro de Preços nº 49/2012, decorrente do Edital de Licitação em âmbito nacional nº 94/2012 promovido pelo FNDE, a municipalidade celebrou 23 (vinte e três) instrumentos contratuais com a empresa ré MVC Componentes Plásticos S.A., detentora exclusiva da tecnologia patenteada denominada Metodologia Inovadora MI/DryWall (ID 49482). Sustenta o Município que, em virtude de seguidos atrasos e inconformidades na execução dos serviços, 18 (dezoito) contratos foram objeto de distrato e 4 (quatro) foram rescendidos unilateralmente pela Administração Pública (Contratos nº 050/2013, nº 053/2013, nº 057/2013 e nº 059/2013), referentes às creches Manoel Evangelista II, Zequinha Freire, Santa Isabel e Primavera Leste (ID 49482). Assevera que a única obra cuja construção foi concluída pela ré, a Creche Sigefredo Pacheco I (Contrato nº 055/2013), padece de sérios vícios estruturais, patologias e inconformidades técnicas insanáveis atestadas por auditorias do Instituto Falcão Bauer de Qualidade (IFBQ), o que impediu o seu recebimento definitivo pelo erário e inviabilizou a sua utilização pela população (ID 49482). Destaca que o montante total repassado à ré para a execução das referidas 5 (cinco) obras atingiu a quantia de R$ 4.817.993,20 (quatro milhões, oitocentos e dezessete mil, novecentos e noventa e três reais e vinte centavos), valor que reputa ser o prejuízo material suportado pelo erário municipal (ID 49482). Argumenta a impossibilidade de aproveitamento das estruturas edificadas e a inviabilidade de continuidade das obras por terceiros, tendo em vista que a tecnologia empregada é de exclusividade patenteada da ré MVC, além da baixa qualidade e degradação dos materiais utilizados (ID 49482). Postula a condenação da ré principal ao ressarcimento integral do montante de R$ 4.817.993,20, a título de perdas e danos, bem como a condenação subsidiária das empresas Artecola Termoplásticos Ltda. e Marcopolo S.A., invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a regra do artigo 28 do referido diploma legal para estender a responsabilidade às integrantes do grupo econômico (ID 49482). Com a inicial, o autor acostou procuração e acervo documental composto por quadros sintéticos, relatórios do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC/MEC), notificações contratuais e laudos de auditoria técnica do Instituto Falcão Bauer de Qualidade (ID 49482 a ID 49796). Devidamente citada, a ré MARCOPOLO S.A. apresentou contestação (ID 281184 e ID 281191). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo não ter celebrado qualquer contrato com o Município de Teresina. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrativos, o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica e a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, destacando que era mera acionista minoritária da empresa MVC e que alienou integralmente sua participação societária em 2016. A ré GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (nova denominação de MVC Componentes Plásticos S.A.) apresentou contestação (ID 3541878 e ID 3541884). Arguiu preliminarmente: (i) a necessidade de suspensão do feito em virtude do deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR; (ii) sua ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade pelo colapso das obras ao FNDE, por suspender repasses financeiros, e ao Município, por atrasos na aprovação de medições e pagamentos; (iii) a ilegitimidade ativa do Município de Teresina e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a inclusão do FNDE/União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 3541884). No mérito, a ré Gatron sustentou a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), alegando que a alteração da sistemática de repasses pelo FNDE e os atrasos do Município inviabilizaram o seu fluxo de caixa (ID 3541884). Impugnou o quantum indenizatório, aduzindo a possibilidade de reaproveitamento de alicerces, terraplanagem e infraestrutura de alvenaria executados nas 4 (quatro) obras paralisadas, bem como sustentou que a creche concluída necessitaria apenas de reparos pontuais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (ID 3541884). A ré ARTECOLA QUÍMICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora de Artecola Termoplásticos Ltda.) ofereceu contestação (ID 29352220). Postulou a retificação de seus dados cadastrais, informando o comparecimento espontâneo (ID 29352220). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ressaltando que era mera sócia acionista da empresa Gatron e invocando o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (ID 29352220). No mérito, a Artecola defendeu a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da Gatron, insurgindo-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 28 do CDC a contratos de empreitada pública (ID 29352220). Argumentou a necessidade de observância da Teoria Maior estatuída no artigo 50 do Código Civil, ausente qualquer prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (ID 29352220). Impugnou, ainda, o valor cobrado a título de perdas e danos, apontando que os serviços de base e fundações podem ser aproveitados (ID 29352220). O Município de Teresina apresentou réplicas às contestações (ID 6248328, ID 8632682, ID 8632902, ID 32628884), rebatendo as teses preliminares e ratificando os termos da exordial. Argumentou a plena competência da Justiça Estadual em razão da incorporação das verbas ao erário municipal, o descabimento da suspensão do feito por se tratar de ação de conhecimento com quantia ilíquida, a caracterização do grupo econômico para responsabilização das acionistas e a cabal comprovação da imprestabilidade e ruína técnica das edificações mediante laudos periciais do Instituto Falcão Bauer de Qualidade (ID 32628884). Instadas a se manifestar sobre a dilação probatória, as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra, ao passo que o Ministério Público comunicou a desnecessidade de sua intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos revela-se suficiente para o firme convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 2.1.1. Da alegada incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa do Município e pretensa inclusão do FNDE/União A ré Gatron suscitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa do Município de Teresina, ao argumento de que os recursos financeiros destinados à construção das creches do Programa Proinfância são provenientes de repasses federais do FNDE, o que atrairia a competência da Justiça Federal e a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo com a União e a referida autarquia federal (ID 3541884). As preliminares não merecem acolhimento. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez repassadas e creditadas no erário municipal para a execução de obras públicas locais, as verbas decorrentes de convênios ou termos de compromisso firmados com órgãos federais incorporam-se ao patrimônio da municipalidade. Em consequência disso, o Município contratante ostenta legitimidade ativa autônoma e plena para pleitear em juízo o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo descumprimento dos contratos de empreitada celebrados com a empresa executora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas atinentes ao ressarcimento de verbas federais já incorporadas ao patrimônio municipal: SÚMULA STJ nº 209 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL]: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68) Ademais, a presente demanda possui causa de pedir restrita ao inadimplemento e à inexecução dos contratos administrativos celebrados exclusivamente entre o Município de Teresina e a empresa contratada, não tendo o autor formulado qualquer pedido de condenação em face do FNDE ou da União Federal. Ausente pretensão deduzida em face de ente federal ou interesse jurídico da União a ensejar a sua intervenção obrigaória, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, rejeitam-se as preliminares de incompetência e ilegitimidade ativa. 2.1.2. Da alegada necessidade de suspensão do feito em razão da Recuperação Judicial das rés As rés Gatron e Artecola requereram a suspensão do presente processo, invocando o deferimento do processamento de suas Recuperações Judiciais perante os Juízos Cíveis do Estado do Paraná e do Rio Grande do Sul, com esteio no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (ID 3541884 e ID 29352220). A pretensão de suspensão do feito igualmente não prospera. A presente demanda constitui ação de conhecimento em que se busca a declaração de responsabilidade e a apuração da quantia devida a título de perdas e danos decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais, tratando-se, pois, de ação que demanda quantia ilíquida. A regra insculpida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente a exceção à regra de suspensão do curso das ações em relação à devedora em recuperação judicial: Art. 6, § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Dessa forma, a fase de conhecimento deve prosseguir perante este Juízo Estadual até a prolação da sentença e a fixação do quantum debeatur, momento em que o crédito constituído deverá ser habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. QUANTIA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, permitindo o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento de ações que demandam quantia ilíquida é permitido durante o curso da recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. O deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações que demandem quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 4. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.837.390/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Desse modo, indefere-se o pedido de suspensão do processo. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva das acionistas Artecola Química S.A. e Marcopolo S.A. e do pedido de extensão da responsabilidade As rés Artecola Química S.A. e Marcopolo S.A. argüiram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não celebraram qualquer negócio jurídico com o Município de Teresina e que a mera condição de sócias acionistas da empresa contratada Gatron (antiga MVC) não autoriza a sua responsabilização subsidiária ou solidária (ID 281191 e ID 29352220). As preliminares suscitadas pelas sobreditas acionistas merecem acolhimento. O Município de Teresina fundamentou a inclusão e a pretensão de condenação subsidiária das rés Artecola e Marcopolo na alegada existência de grupo econômico e na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (ID 49482). Ocorre que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente administrativa, disciplinada pelo direito público e pelas normas de regência dos contratos celebrados com a Administração Pública (Lei nº 8.666/1993). O Município de Teresina, na qualidade de contratante de obras públicas destinadas ao atendimento do interesse coletivo, atua no exercício de prerrogativas de direito público, não se enquadrando na posição de consumidor vulnerável perante a empresa contratada. Inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrativos de empreitada, a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios ou acionistas da pessoa jurídica contratada rege-se imperativamente pela Teoria Maior estampada no artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Da leitura do texto legal sobredito, resta evidenciado no § 4º que a mera existência de grupo econômico ou a participação acionária em outras sociedades empresárias não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Para que ocorra a responsabilização excepcional dos sócios ou acionistas pelas dívidas da sociedade, a legislação civil exige a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante a demonstração inequívoca de desvio de finalidade (utilização da empresa com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou de confusão patrimonial (inexistência de separação de fato entre os bens da sociedade e dos sócios). No caso em exame, a petição inicial não trouxe qualquer elemento concreto de prova no sentido de que a empresa executora MVC/Gatron tenha sido utilizada por suas acionistas com desvio de finalidade ou que tenha havido confusão entre os acervos patrimoniais das corrés. O colapso financeiro da devedora principal e a sua submissão ao processo de recuperação judicial, bem como o inadimplemento dos contratos administrativos, constituem percalços do risco da atividade empresarial que não autorizam a invasão na esfera patrimonial das sócias acionistas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa orientação ao fixar tese em julgamento de recurso repetitivo no Tema 1210: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. — Paradigma: REsp 1873187/SP Na mesma linha de fundamentação, a jurisprudência da Corte Superior repele a desconsideração da personalidade jurídica fundada em mero descumprimento de obrigação contratual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.500.103/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.) Não tendo o autor demonstrado qualquer ato abusivo, fraudulento ou de confusão patrimonial praticado pelas acionistas Marcopolo S.A. e Artecola Química S.A., e sendo imperioso respeitar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica contratada, o acolhimento da arguição de ilegitimidade passiva em relação a ambas é medida que se impõe. Por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação às rés Artecola Química S.A. e Marcopolo S.A., prosseguindo a demanda exclusivamente em face da contratada Gatron Inovação em Compósitos S.A. - Em Recuperação Judicial. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da responsabilidade civil da contratada e do inadimplemento dos contratos administrativos No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade civil da ré Gatron Inovação em Compósitos S.A. (antiga MVC Componentes Plásticos S.A.) pela inexecução de 5 (cinco) contratos administrativos destinados à construção de creches do Programa Proinfância no Município de Teresina, bem como a apurar o quantum indenizatório devido a título de perdas e danos. A relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelos preceitos do Código Civil e pelas normas de direito público incidentes sobre os contratos administrativos, especialmente a Lei nº 8.666/1993. No contrato de empreitada de obras públicas, a obrigação assumida pelo construtor é de resultado. O contratado compromete-se a entregar a edificação concluída em estrita observância às especificações técnicas, aos padrões de qualidade e à segurança exigidos no instrumento convocatório, respondendo pela solidez e escorreita execução do objeto. Restou incontroverso nos autos que a ré Gatron paralisou e abandonou unilateralmente a execução de 4 (quatro) dos contratos celebrados com o Município de Teresina: a) Contrato nº 050/2013 (Creche Manoel Evangelista II): com percentual físico de apenas 51,88% executado (ID 49482); b) Contrato nº 053/2013 (Creche Zequinha Freire): com percentual físico de apenas 73,90% executado (ID 49482); c) Contrato nº 057/2013 (Creche Santa Isabel): com percentual físico de apenas 66,23% executado (ID 49482); d) Contrato nº 059/2013 (Creche Primavera Leste): com percentual físico de apenas 21,57% executado (ID 49482). Em sua defesa, a ré Gatron buscou eximir-se de responsabilidade invocando a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), imputando a culpa pelo descumprimento das avenças ao FNDE, por atrasos e redução na liberação de repasses federais, e ao Município de Teresina, por suposto atraso na aprovação de medições e liquidação de faturas (ID 3541884). Contudo, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Os documentos juntados aos autos demonstram que os pagamentos efetuados pela Administração Municipal acompanharam regularmente a evolução física das etapas de obra efetivamente mediadas e aprovadas pela fiscalização técnica (ID 49482). A paralisação dos canteiros de obra decorreu exclusivamente de crise de liquidez e colapso operacional interno da própria empresa executora, que assumiu simultaneamente centenas de contratos de construção em diversos Municípios do país sem dispor de capacidade técnica e financeira compatível para o adimplemento dos compromissos pactuados. A oscilação na liberação de repasses decorrente do acompanhamento físico-financeiro das obras constitui álea ordinária da atividade empresarial do empreiteiro que contrata com a Administração Pública. O contratado não pode paralisar arbitrariamente a execução de obras públicas essenciais de educação infantil sem prévia autorização ou rescisão judicial, sendo inoponível a exceção do contrato não cumprido para justificar o simples abandono dos canteiros de obra. 2.2.2. Da imprestabilidade técnica das obras e do dever de indenizar as perdas e danos A ré Gatron defendeu que o valor pleiteado na exordial é desproporcional, aduzindo que os serviços de terraplanagem, fundações e alvenarias executados nas obras paralisadas podem ser aproveitados pelo Município, bem como alegou que a Creche Sigefredo Pacheco I (Contrato nº 055/2013), cuja obra atingiu 99,89% de execução física, demandaria apenas reparos simples (ID 3541884). A impugnação da ré não subsiste diante da prova documental produzida nos autos. O conjunto probatório colacionado à exordial demonstra que a tecnologia construtiva adotada pela ré MVC/Gatron apoia-se no sistema de painéis compostos de resina e fibra de vidro (Metodologia Inovadora MI/DryWall), de patente e uso exclusivos da empresa contratada (ID 49482). Em razão dessa exclusividade tecnológica patenteada, o abandono das obras pela ré inviabilizou a contratação de outra empresa de engenharia para prosseguir ou concluir as edificações no mesmo padrão construtivo, tornando inservíveis os elementos estruturais já assentados. Outrossim, os laudos de auditoria técnica elaborados pelo Instituto Falcão Bauer de Qualidade (IFBQ), instituição contratada para vistoriar a qualidade das creches do Proinfância, revelaram que os painéis e componentes estruturais instalados pela ré apresentaram graves patologias de segurança, estanqueidade e durabilidade, provocadas pela baixa qualidade do material e pela prolongada exposição ao tempo decorrente do abandono (ID 49482). No tocante ao Contrato nº 055/2013 (Creche Sigefredo Pacheco I), embora o relatório físico aponte percentual de 99,89%, a auditoria técnica do IFBQ concluiu expressamente que a edificação possui inconformidades estruturais graves nos painéis, comprometendo a segurança e o desempenho global do prédio público e impedindo o seu recebimento definitivo e a sua utilização pelas crianças (ID 49482). A inexecução dos 4 (quatro) contratos paralisados e a entrega de obra inacabada e inservível no 5º contrato caracterizam o inadimplemento absoluto das obrigações assumidas pela empreiteira. O dano emergente suportado pelo Município de Teresina corresponde à totalidade dos recursos públicos despendidos e pagos à ré sem a devida contraprestação de obras úteis e seguras à coletividade. Nos termos dos artigos 186, 389, 402 e 927 do Código Civil, aquele que descumpre obrigação contratual e causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar integralmente as perdas e danos. Impõe-se, por conseguinte, a condenação da ré Gatron a ressarcir ao Município de Teresina o valor integral repassado para a execução dos 5 (cinco) contratos (Contratos nº 050/2013, nº 053/2013, nº 055/2013, nº 057/2013 e nº 059/2013), perfazendo o montante total de R$ 4.817.993,20 (quatro milhões, oitocentos e dezessete mil, novecentos e noventa e três reais e vinte centavos) (ID 49482). 2.3. Dos Consectários Legais da Condenação A condenação pecuniária imposta à ré Gatron Inovação em Compósitos S.A., consistente em obrigação de pagar quantia certa decorrente de responsabilidade contratual civil entre pessoas jurídicas, deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios. A correção monetária destina-se à recomposição do valor recomposto da moeda e deve incidir a partir das datas dos efetivos desembolsos de cada parcela paga pelo Município à ré, consoante a orientação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora fluem a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Quanto às taxas e índices aplicáveis, deve ser observada a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime dos juros legais e da correção monetária no âmbito do Código Civil: a) No período compreendido entre as datas dos desembolsos/citação até a data de 29/08/2024 (véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024), a atualização do débito dará se pela incidência exclusiva da taxa SELIC, que abrange simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de inflação, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; b) A partir de 30/08/2024 (data de início da vigência do novo regime da Lei nº 14.905/2024), incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, cumulada com os juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (taxa legal do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM invocada pelas réus ARTECOLA QUÍMICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MARCOPOLO S.A., e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a elas, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da ré GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (nova denominação de MVC COMPONENTES PLÁSTICOS S.A.), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LA a pagar ao MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, a título de indenização por perdas e danos, a quantia total de R$ 4.817.993,20 (quatro milhões, oitocentos e dezessete mil, novecentos e noventa e três reais e vinte centavos), referente à restituição dos valores repassados no âmbito dos Contratos nº 050/2013, nº 053/2013, nº 055/2013, nº 057/2013 e nº 059/2013 (ID 49482). Sobre o valor da condenação pecuniária imposta à ré Gatron, incidirá atualização monetária desde as datas dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC), calculados nos seguintes moldes: i) Até 29/08/2024, pela incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com outro índice), nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; ii) A partir de 30/08/2024, mediante correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Ressalte-se que o crédito ora reconhecido em favor do Município autor, por decorrer de quantia ilíquida apurada em ação de conhecimento, deverá ser habilitado perante o Juízo do processamento da Recuperação Judicial da ré Gatron Inovação em Compósitos S.A., nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Em razão da sucumbência em relação às rés Artecola Química S.A. e Marcopolo S.A., condeno o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das sobreditas rés, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada qual, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Isento o ente público de custas em relação a esse capítulo. Pela sucumbência no mérito, condeno a ré Gatron Inovação em Compósitos S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Teresina, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina