Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Cumprimento de Sentença 1001357-80.2026.5.02.0074

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001357-80.2026.5.02.0074
Inteiro teor

Ementa

spositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pelo Reclamante. O Reclamante pleiteia nestes autos a antecipação da garantia da execução, haja vista a interposição de recurso nos autos n.° 1001367-46.2024.5.02.0058. Entretanto, em análise aqueles autos, observo que o recurso versa justamente sobre a garantia da execução, sendo que eventual deferimento do pedido usurparia a competência do Tribunal. Deste modo, não sendo cabível o cumprimento de sentença para os fins desejados pelo Reclamante, haja vista já ter sido formado o título executivo judicial, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. Atente-se o Reclamante que eventuais pedidos deverão ser realizados nos autos principais, tendo a competência deste Juízo encerrado quando da remessa dos autos ao E.TRT. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001357-80.2026.5.02.0074 AUTOR: SINVAL TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5664c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pelo Reclamante. O Reclamante pleiteia nestes autos a antecipação da garantia da execução, haja vista a interposição de recurso nos autos n.° 1001367-46.2024.5.02.0058. Entretanto, em análise aqueles autos, observo que o recurso versa justamente sobre a garantia da execução, sendo que eventual deferimento do pedido usurparia a competência do Tribunal. Deste modo, não sendo cabível o cumprimento de sentença para os fins desejados pelo Reclamante, haja vista já ter sido formado o título executivo judicial, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. Atente-se o Reclamante que eventuais pedidos deverão ser realizados nos autos principais, tendo a competência deste Juízo encerrado quando da remessa dos autos ao E.TRT. Arquivem-se os autos. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA