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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0800816-70.2022.8.18.0043

Julgamento
24/02/2023
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0800816-70.2022.8.18.0043
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHEIRO TUTELAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Conselheira Tutelar em face do Município de Murici dos Portelas/PI, na qual pleiteou a implantação do adicional de periculosidade previsto na Lei Municipal nº 240/2022, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem como o pagamento das parcelas retroativas. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da publicação oficial da referida lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação formal da publicação oficial da Lei Municipal nº 240/2022 impede o reconhecimento de sua eficácia e da vantagem funcional nela prevista; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à implantação do adicional de periculosidade e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cópia integral da Lei Municipal nº 240/2022, regularmente juntada aos autos, assinada pelo Chefe do Poder Executivo e contendo todos os elementos formais do ato normativo, goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e constitucionalidade, inexistindo prova capaz de afastar sua validade. 4. A revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, mas a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade, existência ou vigência da lei municipal constitui elemento probatório relevante quando apreciado em conjunto com as demais provas dos autos. 5. A alegação superveniente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 240/2022 pressupõe o reconhecimento de sua existência formal, revelando comportamento incompatível com a posterior negativa de sua eficácia por suposta ausência de publicação oficial. 6. Compete ao Município a guarda, conservação e divulgação de seus atos normativos, incidindo o dever de cooperação processual e a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo desarrazoado exigir da servidora a produção de documento cuja disponibilidade pertence exclusivamente à Administração Pública. 7. A inexistência de qualquer fundamento que afaste a vigência da lei impede o afastamento da presunção de validade da norma municipal. 8. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que o Município se beneficie de eventual deficiência documental relacionada à publicação de ato normativo cuja edição, guarda e divulgação lhe incumbem. 9. Comprovado o exercício do cargo de Conselheira Tutelar, único requisito previsto na Lei Municipal nº 240/2022 para percepção do adicional de periculosidade, impõe-se reconhecer o direito da autora à implantação da vantagem e ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação formal da publicação de lei municipal não afasta sua presunção de validade quando o próprio Município não impugna sua autenticidade, existência ou vigência e não produz prova em sentido contrário. 2. Incumbe ao Município produzir a prova relativa à inexistência ou à ausência de publicação de ato normativo cuja guarda, conservação e divulgação lhe competem, em observância ao dever de cooperação processual e à distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. Comprovado o exercício do cargo e inexistindo prova apta a afastar a validade da lei municipal instituidora da vantagem, o servidor faz jus à implantação do adicional legalmente previsto e ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 344 e 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TJMG, AI nº 0078388-50.2018.8.13.0000, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 05.11.2019; TJRJ, AI nº 0048612-95.2022.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, j. 24.02.2023; TJMG, Remessa Necessária nº 1000022-07.1337.4.001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 05.07.2022; TJBA, Apelação nº 0503069-91.2016.8.05.0103, Rel. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, j. 04.03.2020; TRF4, AC nº 5002682-25.2019.4.04.7210, Rel. Des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 17.10.2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1017931-63.2025.8.26.0053, Rel. Juíza Thatyana Antonelli Marcelino Brabo, j. 23.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Murici dos Portelas/PI a, se ainda não o fez, implantar o adicional de periculosidade em favor da Autora, à razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo, nos termos da Lei Municipal nº 240 de 22 de março de 2022, com