Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a efetivação da ligação de energia elétrica, confirmar tutela de urgência, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e manter multa diária pelo descumprimento da obrigação. A recorrente sustentou que a demora decorreu da necessidade de obra de expansão da rede, requereu a exclusão ou redução da indenização por danos morais, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a redução do valor acumulado das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de energia elétrica foi justificada por exigências técnicas relacionadas à expansão da rede; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e qual o valor adequado da indenização; e (iii) determinar se é admissível a revisão do valor acumulado das astreintes já vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre concessionária e usuário submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pela falha na prestação de serviço público essencial. 4. A demora superior a um ano e meio para efetivar a ligação de energia elétrica, sem comprovação de justificativa técnica idônea, caracteriza prestação inadequada do serviço e descumprimento dos deveres de continuidade e eficiência. 5. A mera alegação genérica de necessidade de expansão da rede, desacompanhada de projeto, cronograma ou documentação técnica apta a demonstrar a impossibilidade do atendimento, não afasta a responsabilidade da concessionária nem satisfaz o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A privação prolongada de energia elétrica constitui lesão a direito da personalidade e configura dano moral in re ipsa, por comprometer serviço indispensável à dignidade da pessoa humana. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. 8. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação apenas das astreintes vincendas, sendo inviável a revisão judicial da multa periódica já vencida, conforme precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 9. A persistente recalcitrância da concessionária no cumprimento da obrigação reforça a necessidade de preservação das astreintes vencidas como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada e prolongada na ligação de energia elétrica, desacompanhada de prova técnica idônea que demonstre impedimento à prestação do serviço, caracteriza falha na prestação de serviço público essencial e enseja reparação por danos morais. 2. O dano moral decorrente da privação prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa, devendo a indenização observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. O art. 537, § 1º, do CPC impede a revisão do valor acumulado das astreintes já vencidas, admitindo modificação apenas das multas vincendas, em observância ao precedente vinculante da Corte Especial do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175 e parágrafo único, IV; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 537, § 1º e § 4º, 926 e 927, V; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88; Código Civil, art. 405; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1059.