Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001038-61.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: ALDEIR ANTONIO DE SOUSA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b67bed5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO ante acordo apresentado pelas partes. À deliberação de V.Exa. DIADEMA/SP, 15 de setembro de 2026 CARLA LUCCHESI Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGO acordo com o valor total líquido de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), em parcela única até 20 dias da intimação da homologação de acordo, sendo à parte reclamante a quantia líquida de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente aos honorários de sucumbência. Em relação à liberação do FGTS e anotação, há previsão no item 8 do acordo. Custas no importe de R$ 400,00, arbitradas em sentença, ID f60aa8f, pela reclamada a serem comprovadas em 30 dias sob pena de execução. Em caso de inadimplemento, multa de 50% sobre o valor em aberto, conforme pactuado, sem prejuízo de juros e correção monetária. A transação é composta por parcelas de natureza salarial e indenizatória, conforme discriminação item 6, proporcionalidade das verbas previstas em condenação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 376 da SDI I do TST. A reclamada tem até a data da última parcela para comprovar a GRU com as custas recolhidas bem como depósito judicial das contribuições previdenciárias ambas as quotas, sob pena de execução. Diante do valor do acordo (natureza salarial inferior à R$ 40.000,00) , dispenso a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Movimentem-se os autos para tarefa própria para aguardar o cumprido integral do acordo com a consequente inserção das parcelas à pagar em PJe. Decorrido o prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela sem que haja manifestação do reclamante, presumir-se-á quitada. Vencidas as parcelas que compõem a transação, tornem conclusos os autos para verificação sobre a extinção e arquivamento. Int. DIADEMA/SP, 16 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDEIR ANTONIO DE SOUSA