Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu FRANÇUEUDE ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." TERESINA, 13 de agosto de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina