Ementa
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). A cobrança do ônus sucumbencial ficará sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, devido à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Sem honorários, devido à inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852205-55.2026.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSE LUCIANO DA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por JOSÉ LUCIANO DA SILVA SAMPAIO em desfavor de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA na qual a parte autora afirmou ter vencido aposta cujo pagamento milionário a ré se recusa a fazer, por divergências interpretativas acerca da expressão “tempo regulamentar”. Além disso, sustentou ter acumulado dívida no valor de R$ 384.590,79 por falha na prestação do serviço da casa de apostas, que não a alertou dos riscos das perdas. Requereu liminarmente o bloqueio do prêmio milionário, o que espera ver confirmado na sentença com o pagamento ou, subsidiariamente, o pagamento de saque anterior ao evento ou ainda a restituição integral das perdas desde o início do hábito de apostar e reparação por danos morais. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 102372986). Por último, a parte autora apresentou pedido de desistência (id 102499356). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que é direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Logo, não tendo a parte ré sequer sido integrada ao presente feito, não há óbice à extinção do presente feito. Impõe-se, pois, a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). A cobrança do ônus sucumbencial ficará sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, devido à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Sem honorários, devido à inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07