Ementa
ntratual; Férias vencidas dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, e do período 2022/2023, de forma simples, e férias proporcionais do período 2023/2024 (12/12 avos), todas acrescidas de 1/3; - Efetivação de depósitos de FGTS em conta vinculada da parte reclamante, no importe de 8% sobre a remuneração declarada na relação de emprego, e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 8.000,00. Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 990,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: saldo de salário; 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 5.001,87, calculadas sobre R$ 250.093,34, valor da condenação. Intimem-s
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000943-98.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: ELANGE CANDIDO DE MACEDO ARAUJO RECLAMADO: SHOP ORANGE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b425c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante a todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão proposta por ELANGE CÂNDIDO DE MACEDO ARAÚJO em face de SHOP ORANGE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, TAY TECH DO BRASIL IMPORTADORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, MR ESPECIALIDADES AUTOMOTIVAS LTDA, M.A DO N. VIANA ESPECIALIDADES AUTOMOTIVAS LTDA, RSV ESPECIALIDADES AUTOMOTIVAS EIRELI e MARCO AURÉLIO DO NASCIMENTO VIANA, nos seguintes termos: Homologo a desistência quanto ao pedido de horas extras e reflexos, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a tal pretensão, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Rejeito as preliminares de sobrestamento (Tema 1.389 do STF) e de ilegitimidade de parte, bem como a impugnação à concessão da justiça gratuita, suscitadas pelas reclamadas. Declaro a nulidade do contrato civil de prestação de serviços e reconheço a existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e as reclamadas no período de 01/10/2020 a 03/09/2024, na função de Coordenadora Financeira, com salário mensal de R$ 8.000,00. Declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelo pagamento das verbas constantes da condenação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Condeno solidariamente as reclamadas a cumprirem a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da parte reclamante (admissão 01/10/2020, saída 15/10/2024, função Coordenadora Financeira, salário R$ 8.000,00), no prazo de 5 dias após intimação da juntada do documento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até R$ 5.000,00 e anotação suplementar pela Secretaria da Vara. Condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença: - Saldo de salário de 3 dias do mês de setembro de 2024; Aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias com projeção; 13º salário proporcional do ano de 2024 (10/12 avos) e 13º salários integrais de todo o período contratual; Férias vencidas dos períodos 2020/2021 e 2021/2022, em dobro, e do período 2022/2023, de forma simples, e férias proporcionais do período 2023/2024 (12/12 avos), todas acrescidas de 1/3; - Efetivação de depósitos de FGTS em conta vinculada da parte reclamante, no importe de 8% sobre a remuneração declarada na relação de emprego, e indenização de 40% sobre os depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 8.000,00. Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante. Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT. Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais. A parte reclamante fica condenada em honorários advocatícios em benefício da parte reclamada no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a cobrança pela gratuidade concedida. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Vedada a desoneração de contribuições. Correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. Em relação ao dano moral, a correção será contada a partir da presente sentença, nos termos da súmula 439 do C. TST. Os índices de juros e correção seguirão os seguintes termos: na fase pré-judicial, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) juntamente com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Já na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, tanto os juros quanto a correção monetária são calculados pela taxa Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905, a atualização monetária passa a ser feita pelo IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a Selic e o IPCA, podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA. A parte reclamada resta responsável pelo honorário pericial contábil no importe de R$ 990,00. A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. São salariais os pagamentos de: saldo de salário; 13º salário. Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 5.001,87, calculadas sobre R$ 250.093,34, valor da condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO DO NASCIMENTO VIANA
- TAY TECH DO BRASIL IMPORTADORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
- M.A DO N. VIANA ESPECIALIDADES AUTOMOTIVAS LTDA
- SHOP ORANGE COMERCIO E SERVICOS LTDA
- RSV ESPECIALIDADES AUTOMOTIVAS EIRELI
- MR ESPECIALIDADES AUTOMOTIVAS LTDA