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ENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante. 2. Tratando-se de empresa privada, constatada a terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, sem que a prestadora tenha quitado suas obrigações trabalhistas, cabe à tomadora dos serviços (ente privado), responder subsidiariamente por todos os créditos remanescentes, conforme teor da Súmula 331, IV e VI, do TST. 3. A decisão recorrida mostra-se em consonância com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST e com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral, segundo a qual “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Agravo conhecido e não provido.