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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000881-63.2026.5.02.0067

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1000881-63.2026.5.02.0067
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, ROGÉRIO FERNANDES DA SILVA, em face da reclamada, TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, e seus reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40%; b) Devolução dos descontos indevidamente lançados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no importe de R$ 282,63; c) Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo do reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência do autor, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da parte reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas pela reclamada, no importe de R$360,00, calculadas sobre o valor de R$18.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000881-63.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: ROGERIO FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5446ca3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, ROGÉRIO FERNANDES DA SILVA, em face da reclamada, TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para: Rejeitar as preliminares arguidas; Declarar não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos, que deverão ser liquidados: a) Horas extras assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, o que for mais benéfico à reclamante, e seus reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40%; b) Devolução dos descontos indevidamente lançados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no importe de R$ 282,63; c) Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. Honorários periciais, no valor de R$1.000,00, a cargo do reclamante, nos termos do artigo 790-B e §1º da CLT. No que diz respeito à sucumbência do autor, deverá a União arcar com o pagamento dessa despesa processual, conforme ADI 5766, Resolução nº 247/2019 do CSJT, Ato GP/CR nº 09/2026 e Súmula 457 do C. TST. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da parte reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação apurado após a liquidação, observando o teor do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas pela reclamada, no importe de R$360,00, calculadas sobre o valor de R$18.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA