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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0804895-28.2022.8.18.0032

Julgamento
22/05/2023
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0804895-28.2022.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A embargante alegou omissão quanto à análise de preliminar de nulidade processual suscitada na apelação, sustentando que não lhe foi oportunizada a apresentação de contestação, tendo o Juízo de origem considerado como peça defensiva mera manifestação apresentada exclusivamente sobre pedido de tutela de urgência, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. Requereu o reconhecimento da nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de nulidade processual arguida na apelação; e (ii) estabelecer se a ausência de oportunidade para apresentação de contestação, substituída por manifestação restrita ao pedido de tutela de urgência, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixa de apreciar questão preliminar expressamente suscitada nas razões de apelação, caracterizando omissão passível de correção por meio de embargos de declaração. 4. O despacho proferido pelo Juízo de origem determina manifestação da requerida exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 5. A manifestação apresentada em atendimento ao referido despacho limita-se aos requisitos e fundamentos da tutela provisória e não possui natureza jurídica de contestação. 6. A contestação constitui o instrumento processual destinado à impugnação específica dos fatos constitutivos do direito do autor e à dedução de toda a matéria de defesa, nos termos dos arts. 336 e 341 do CPC. 7. A manifestação restrita à tutela de urgência não se confunde com a contestação e não pode substituí-la sem afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 8. O Juízo de origem considera equivocadamente a manifestação sobre a tutela de urgência como peça defensiva, declara o feito saneado e promove julgamento antecipado do mérito, suprimindo fase essencial ao exercício do direito de defesa. 9. A ausência de oportunidade para apresentação de contestação configura vício processual insanável, impondo a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de preliminar expressamente suscitada nas razões recursais caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 2. Manifestação apresentada exclusivamente sobre pedido de tutela de urgência não se equipara à contestação. 3. A supressão da oportunidade de apresentação de contestação configura cerceamento de defesa e viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 4. O reconhecimento indevido de manifestação sobre tutela provisória como contestação acarreta a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).