Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência formulada em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por meio da qual a autora pretendia a suspensão da exigibilidade de contratos de empréstimo ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos mensais a 30% de sua renda líquida, sob alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos decorrentes de empréstimos ou suspender a exigibilidade das dívidas antes da realização da audiência conciliatória prevista no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui natureza bifásica e impõe, como etapa inicial, a realização de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento aos credores, com preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a suspensão das obrigações ou a imposição compulsória de limitação dos descontos apenas em razão da intenção de repactuar as dívidas, antes da observância do procedimento legal. A definição do efetivo grau de superendividamento, do comprometimento do mínimo existencial e da distribuição dos pagamentos entre os credores demanda contraditório, instrução adequada e tentativa prévia de conciliação. Não se verifica a presença dos requisitos exigidos pelos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória pretendida. A decisão recorrida observa o procedimento instituído pela Lei do Superendividamento e encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais pátrios, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação de repactuação de dívidas por superendividamento deve observar o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com realização prévia de audiência conciliatória. A mera alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas ou limitar descontos antes da fase conciliatória. A aferição do comprometimento do mínimo existencial e a definição do plano de pagamento exigem contraditório e análise do conjunto das relações obrigacionais entre consumidor e credores. Ausentes os requisitos da tutela provisória, deve ser mantido o indeferimento da medida de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 54-A, 104-A e seguintes; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º (citada por analogia em precedente). Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000211949383007, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 07.06.2022; TJPR, AI nº 0015798-14.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022; TJTO, AI nº 0009033-35.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 13.09.2023; TJSP, AI nº 2268820-53.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06.12.2023.