Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFE-RÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INS-TRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DE-CISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração opostos pelo executado e manteve decisão anterior que afastou alegações de nulidade da citação e da audiência de conciliação realizada por videoconferência na fase de conhecimento. O agravante sustentou a invalidade da audiência virtual por ausência de anuência expressa das partes, em suposta afronta à Portaria nº 1.295/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, bem como a nulidade da citação em razão de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro, requerendo a anulação dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a realização de audiência de concilia-ção por videoconferência sem anuência expressa da parte enseja nulidade pro-cessual; e (ii) estabelecer se a citação realizada mediante aviso de recebimento assinado por terceiro é apta a invalidar o processo quando não demonstrado preju-ízo ao exercício da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, não sendo suficiente a mera inobservância de formalidade procedimental. 4. O sistema processual civil adota os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, repelindo nulidades meramente formais desacompa-nhadas de lesão efetiva aos direitos processuais da parte. 5. O agravante não demonstra de que modo a realização da audiência em ambiente virtual restringiu sua participação processual, impediu a produção de provas ou comprometeu o exercício da defesa, limitando-se a alegar ausência de anuência formal. 6. A finalidade da citação consiste em dar ciência da demanda e possibilitar o exercí-cio do contraditório e da ampla defesa, objetivo que foi integralmente alcançado, uma vez que o agravante constituiu advogado, apresentou defesa e participou re-gularmente do processo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento da nulidade da citação, sendo insuficiente a ale-gação de irregularidade formal na assinatura do aviso de recebimento. 8. A desconstituição de atos processuais já consolidados após o trânsito em julgado demanda a comprovação de vícios substanciais capazes de comprometer a valida-de do processo, o que não se verifica no caso concreto. 9. Os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da efetividade da tutela jurisdicional impedem a rediscussão de matérias superadas na fase de conhecimento sem demonstração de vícios graves e efetivamente lesi-vos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de audiência realizada por videoconferência depende da demonstra-ção de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 2. A mera ausência de anuência expressa para a realização de audiência virtual não autoriza a invalidação do ato processual quando sua finalidade é plenamente al-cançada. 3. A nulidade da citação exige comprovação efetiva de prejuízo processual, sendo in-suficiente a assinatura do aviso de recebimento por terceiro para invalidar o ato. 4. O comparecimento da parte aos autos e o exercício regular da defesa afastam a alegação de nulidade da citação por vício formal. 5. A rediscussão de nulidades relativas à fase de conhecimento em sede de cumpri-mento de sentença exige demonstração de vícios substanciais aptos a comprome-ter a validade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, 995, parágrafo único, e 1.019, II; Por-taria nº 1.295/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, orientação jurisprudencial sobre necessidade de demonstração de prejuízo para decretação de nulidade da citação; TJMG, AI nº 0555844-64.2025.8.13.0000, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), 20ª Câmara Cível, j. 16.10.2025, publ. 17.10.2025.