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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001276-36.2026.5.02.0041

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001276-36.2026.5.02.0041
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-36.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: CARLOS CESAR DA CRUZ ALVES RECLAMADO: FMMA - ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4835ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado pelas partes (Id f5446d9) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As partes esclarecem a respeito da natureza das verbas ora pactuadas, conforme item "6". Faz parte do acordo celebrado entre as partes a liberação das guias do FGTS (código 01) e entrega do requerimento do seguro desemprego. As partes requerem a expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Defiro, atribuindo força de alvará à presente sentença, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: Favorecido: CARLOS CESAR DA CRUZ ALVES, CPF: 135.627.758-65 PIS:121.32396.52-5 CTPS nº96349 - série: 0139-SP Data de admissão: 02/01/2025 Data da dispensa: 01/06/2026 Último salário: R$ 3.300,00 Empregador: FMMA - ESTACIONAMENTOS LTDA, CNPJ: 57.823.366/0001-88 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O presente alvará não altera eventual opção pelo saque aniversário, introduzida pela MP 889/2019, convertida na Lei 13932/2019. Custas processuais a cargo do(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$800,00, das quais fica isento(a). Retire-se de pauta. Dou o(a) reclamado(a) por ciente do valor devido, desde já, para os efeitos do artigo 880 da CLT, em caso de eventual descumprimento do acordo e futura execução. Inicie-se a execução no sistema. Desnecessária a intimação do INSS nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Permaneçam sobrestados, na tarefa adequada, nos termos do Ofício Circular nº 947/2024 - CR, de 10/05/2024. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, sem qualquer manifestação das partes, restará presumido o cumprimento integral da avença. Cumprido, registre-se o pagamento na tarefa adequada do PJ-e e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001276-36.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: CARLOS CESAR DA CRUZ ALVES RECLAMADO: FMMA - ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4835ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo o acordo noticiado pelas partes (Id f5446d9) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As partes esclarecem a respeito da natureza das verbas ora pactuadas, conforme item "6". Faz parte do acordo celebrado entre as partes a liberação das guias do FGTS (código 01) e entrega do requerimento do seguro desemprego. As partes requerem a expedição de alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Defiro, atribuindo força de alvará à presente sentença, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: Favorecido: CARLOS CESAR DA CRUZ ALVES, CPF: 135.627.758-65 PIS:121.32396.52-5 CTPS nº96349 - série: 0139-SP Data de admissão: 02/01/2025 Data da dispensa: 01/06/2026 Último salário: R$ 3.300,00 Empregador: FMMA - ESTACIONAMENTOS LTDA, CNPJ: 57.823.366/0001-88 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O presente alvará não altera eventual opção pelo saque aniversário, introduzida pela MP 889/2019, convertida na Lei 13932/2019. Custas processuais a cargo do(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$800,00, das quais fica isento(a). Retire-se de pauta. Dou o(a) reclamado(a) por ciente do valor devido, desde já, para os efeitos do artigo 880 da CLT, em caso de eventual descumprimento do acordo e futura execução. Inicie-se a execução no sistema. Desnecessária a intimação do INSS nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Permaneçam sobrestados, na tarefa adequada, nos termos do Ofício Circular nº 947/2024 - CR, de 10/05/2024. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, sem qualquer manifestação das partes, restará presumido o cumprimento integral da avença. Cumprido, registre-se o pagamento na tarefa adequada do PJ-e e arquivem-se. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FMMA - ESTACIONAMENTOS LTDA