Ementa
DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIO NÃO ALFABETIZADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL INIDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação da consumidora, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro de valores descontados e arbitrar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a retificação do polo passivo da demanda em razão de incorporação societária superveniente; (ii) saber se o documento interno extraído de sistema da instituição financeira possui idoneidade para comprovar o efetivo repasse do crédito ao consumidor; e (iii) saber se a ausência de repasse válido do crédito enseja a nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais à consumidora idosa e analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deferimento da retificação do polo passivo para constar exclusivamente a instituição incorporadora, tendo em vista a regular comprovação documental da sucessão processual por fato superveniente. 4. O comprovante apresentado pelo banco constitui mero demonstrativo unilateral e interno, despido de autenticação bancária verificável ou rastreabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), não preenchendo os requisitos exigidos pela Súmula nº 69 do TJPI. 5. Diante da inidoneidade da prova de repasse de valores, impõe-se a declaração de nulidade do mútuo e a ineficácia dos descontos sobre o benefício previdenciário da consumidora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inaplicabilidade de tese de engano justificável diante da falha operacional do fornecedor. 7. O desconto indevido de verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta caracteriza dano moral in re ipsa, sendo razoável a manutenção do patamar indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, não se reputando válidos os demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 1.021; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 69;