Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800347-34.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Acessão, Servidão] AUTOR: JACI MACHADO DE ARAUJO REU: NELSON GONÇALVES LIMA DE NAZARETH SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Instituição de Passagem Forçada, regida pelo artigo 1.285 do Código Civil, promovida por Jaci Machado de Araújo em face de Nelson Gonçalves Lima de Nazareth, alegando, em síntese, que é possuidor e sucessor de seu falecido pai, Raimundo Machado de Araújo, proprietário de uma gleba de terra rural medindo quatro tarefas e meia, situada no Povoado Carrapato, zona rural do Município de Santo Antônio dos Milagres, termo integrante da Comarca de São Pedro do Piauí (ID 26509100). O demandante instruiu a exordial com a declaração particular de compra e venda datada de 21 de março de 2005 e com a certidão de óbito de seu genitor, aduzindo que o aludido imóvel encontra-se absolutamente encravado, sem qualquer saída direta para a via pública ou estrada vicinal da região. Sustenta o requerente que a única forma de obter acesso à via pública e exercer a plena exploração econômica e o uso de suas terras é atravessar o terreno vizinho, de propriedade do réu, situado imediatamente à sua frente. Afirma que buscou amigavelmente estabelecer um passadouro consensual com o promovido, oferecendo inclusive o pagamento de justa indenização pelo espaço ocupado em benefício de sua família, contudo o réu permaneceu inerte e subsequentemente fechou o caminho antigo que vinha sendo utilizado de forma costumeira, inviabilizando o acesso do autor ao seu imóvel e causando o perecimento de sua atividade de criação de gado no local. Com base em tais fundamentos, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência para abertura imediata do trânsito e, ao final, a procedência da demanda para instituir a passagem forçada com a fixação de justa indenização, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Distribuídos os autos, determinou-se a comprovação do estado de hipossuficiência financeira alegado na petição inicial (ID 32965665). Após manifestação e juntada de documentos pelo promovente (ID 33512127), sobreveio decisão interlocutória indeferindo o pedido de alteração de rito para o sistema dos Juizados Especiais, porém deferindo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor (ID 36460788). Citado o requerido e designada audiência de conciliação telepresencial para o dia 12 de julho de 2023 (ID 43547964), as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, restando inexitosa a tentativa de transação, ocasião em que o réu saiu devidamente intimado para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias úteis. Certificado pela Secretaria o transcurso in albis do prazo de defesa em 16 de agosto de 2023 (ID 45095275), o requerido protocolizou peça defensiva extemporânea em 21 de agosto de 2023 (ID 45310164). Em sua resposta, o réu requereu a concessão da gratuidade judiciária e sustentou a ausência de encravamento do imóvel do autor, alegando a existência de uma rota alternativa de trânsito através das terras de um terceiro conhecido por "Bebé", além de formular pedido subsidiário para que, em caso de eventual procedência, a indenização ficasse adstrita ao valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimado, o autor apresentou réplica (ID 45403045), invocando expressamente a intempestividade da contestação e postulando a decretação da revelia. O feito foi saneado (ID 52073436) e, na audiência de instrução telepresencial realizada em 30 de janeiro de 2025 (ID 70117920), colheram-se os depoimentos pessoais do autor e do réu. Na mesma assentada, em razão das divergências fáticas quanto à viabilidade dos acessos, determinou-se a realização de inspeção judicial in loco pelo Oficial de Justiça. O auto de inspeção judicial e diligência foi colacionado ao processo em 23 de junho de 2025 (ID 77891593), acompanhado de certidão circunstanciada e croquis explicativos da área (ID 77891622). Intimadas as partes para alegações finais, o autor apresentou memoriais finais tempestivos no ID 90786144, ao passo que o réu deixou transcorrer in albis seu prazo, vindo os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Intempestividade da Contestação e Efeitos da Revelia Cumpre analisar, de início, a regularidade formal da resposta apresentada pelo demandado e a incidência dos efeitos da revelia invocados pela parte autora. Compulsando o itinerário processual, verifica-se que a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil foi realizada no dia 12 de julho de 2023, oportunidade em que compareceram o promovido Nelson Gonçalves Lima de Nazareth e seu advogado constituído (ID 43547964). Naquele mesmo ato processual, o requerido restou expressamente ciente e intimado de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer contestação passaria a fluir a partir daquela data, nos exatos moldes do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideias, considerando a contagem de prazos em dias úteis estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo defensivo ocorreu no dia 13 de julho de 2023, vindo a se encerrar de forma improrrogável no dia 16 de agosto de 2023, consoante certificado pela Secretaria da Vara Única no ID 45095275 e ratificado na certidão de ID 45403083. Ocorre que a peça contestatória protocolizada pelo requerido (ID 45310164) foi inserida no sistema PJe somente em 21 de agosto de 2023, quando já operada a preclusão temporal e extinto o direito de praticar o ato de defesa. A inobservância do prazo peremptório impõe o reconhecimento da extemporaneidade da peça defensiva e a decretação da revelia do réu. Com efeito, estabelece a legislação processual que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Trata-se de consequência jurídica estatuída pelo legislador para sancionar a inércia qualificada da parte ré em exercer seu ônus de impugnação específica no momento processual oportuno. Importa salientar, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (juris tantum) e não conduz, de forma automática ou inflexível, à procedência irrestrita dos pedidos autorais. O juízo não se vincula à revelia quando as alegações formuladas na exordial forem inverossímeis ou estiverem em contradição com os elementos de prova reunidos no caderno processual, nos termos da ressalva contida no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a revelia decretada restou plenamente chancelada pela instrução probatória promovida sob o crivo do contraditório, na qual se colheram os depoimentos das partes e se realizou rigorosa inspeção judicial in loco, cujas constatações confirmam categoricamente a veracidade da situação fática narrada pelo autor na petição inicial. II. 2. Mérito: Direito de Vizinhança, Encravamento e Inviabilidade de Rota Alternativa No mérito, a controvérsia gravita em torno do preenchimento dos requisitos legais para a instituição de passagem forçada em favor do imóvel do autor sobre o terreno do réu, com esteio nos direitos de vizinhança disciplinados pelo artigo 1.285 do Código Civil. O instituto da passagem forçada constitui verdadeira limitação legal ao direito de propriedade, fundamentado nos princípios constitucionais da função social da propriedade e da solidariedade social, visando a impedir que um prédio permaneça inutilizado ou desprovido de aproveitamento econômico em razão da ausência de acesso à via pública. Nesse diapasão, o Enunciado 88 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal preconiza que o direito de passagem forçada se garante não apenas diante do encravamento absoluto, mas também quando o acesso existente for insuficiente, inadequado ou excessivamente oneroso. A análise do acervo probatório reunido no caderno processual evidencia que o imóvel rural do promovente padece de efetivo encravamento fático e funcional. Com efeito, os elementos constantes da petição inicial (ID 26509100) e da documentação dominial de ID 26509105 demonstram que a gleba de terra pertencente à família do autor situa-se em posição encravada em relação à estrada vicinal do Povoado Carrapato. As provas orais colhidas na audiência telepresencial (ID 70117920) e, de forma conclusiva, a inspeção judicial in loco realizada pelo Oficial de Justiça (ID 77891593) confirmaram categoricamente que a passagem que atravessa a propriedade do réu sempre foi utilizada historicamente pelo genitor do autor para ter acesso ao imóvel, tendo sido fechada unilateralmente pelo promovido após divergências pessoais. Subsumindo os fatos à norma probatória, o auto de inspeção judicial e certidão de ID 77891593, acompanhado dos croquis e mapas demonstrativos de ID 77891622, esclarecem que o antigo acesso situado nas terras do réu dista apenas quinze metros da estrada vicinal e cerca de quinhentos metros da residência do promovente. Por outro lado, a verificação inspecional afastou motivadamente a tese defensiva de que haveria uma rota alternativa viável através da propriedade do vizinho conhecido por "Bebé". Consoante atestado pelo servidor judicial, eventual travessia pelas terras de "Bebé" exigiria um desvio com acréscimo de aproximadamente dois quilômetros e meio no percurso do autor, além de depender exclusivamente da tolerância e mera permissão de um terceiro estranho à relação jurídica processual, sem qualquer título ou garantia legal de permanência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a inexistência de acesso seguro, razoável e autônomo à via pública autoriza a instituição da passagem forçada com fundamento na função social da posse e da propriedade: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. FINALIDADE. GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado. 3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos. 6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico. 7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel. 8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002. 9- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.029.511/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) O entendimento supracitado da Corte Superior ajusta-se perfeitamente ao caso concreto, porquanto privar o autor do trânsito pelo caminho mais natural e próximo significaria retirar a utilidade fática de suas terras, ferindo o princípio da solidariedade social que rege os direitos de vizinhança. Em consonância com as diretrizes dos tribunais superiores, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirma a viabilidade da concessão da passagem forçada quando o encravamento do imóvel restou sobejamente verificado por meio de inspeção judicial in loco: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEM FORÇADA. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL DEMONSTRADO POR INSPEÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL SERVIENTE LIVRE DE EDIFICAÇÕES. BINÔMIO MENOR ÔNUS E MELHOR PROVEITO. RUMO E LARGURA. DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente pretensão de instituição de passagem forçada, determinando que o rumo e o valor da indenização fossem definidos em liquidação de sentença por arbitramento, ante o encravamento de lote residencial ocorrido após o cumprimento de imissão de posse de área frontal em favor dos apelantes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o acerto da concessão da justiça gratuita à autora; (ii) definir se o possuidor sem título de propriedade possui legitimidade ativa para postular a instituição de passagem forçada; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos legais do encravamento e a adequação do imóvel serviente eleito, em comparação com propriedades confinantes diversas; e (iv) delimitar os parâmetros de largura e rumo da via e o modo de apuração da indenização. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural deve ser preservada quando comprovado que os rendimentos mensais limitam-se ao valor de um salário mínimo decorrente de aposentadoria por idade, inexistindo nos autos provas robustas em sentido contrário. 4. A legitimidade ativa para a propositura de ação de passagem forçada estende-se ao possuidor direto do imóvel encravado, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil, visando a garantir a utilidade fática, a habitabilidade e a função social da posse, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.029.511/PR . 5. O encravamento do imóvel restou sobejamente comprovado por meio de auto circunstanciado de inspeção judicial, que constatou que a residência da apelada permaneceu sem qualquer saída ou comunicação com a via pública após a reintegração dos réus na parcela frontal do lote original. 6. O constrangimento de passagem deve recair sobre o prédio que mais natural e facilmente se prestar à via de comunicação. Diante de terreno vizinho de menor extensão, inteiramente livre de edificações ou benfeitorias, em contraposição a imóvel confrontante de fundos dotado de construções consolidadas e pomar de subsistência, impõe-se a oneração do lote dos apelantes, por melhor atender ao binômio do menor ônus ao serviente e melhor proveito ao dominante. 7. A fixação de largura de seis metros pleiteada na petição inicial revela-se desproporcional. A apuração da largura estritamente necessária ao trânsito, bem como o traçado do rumo menos gravoso e o arbitramento do montante indenizatório cabal, devem ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento, mediante perícia técnica, afastando-se parâmetros unilaterais fundados na lei da oferta e da procura. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que a largura exata e o rumo do traçado físico da passagem forçada sejam estabelecidos na fase de liquidação de sentença por arbitramento, mantida a procedência da pretensão e da condenação indenizatória. Tese de julgamento: 1. O possuidor direto de imóvel encravado possui legitimidade ativa para postular a instituição de passagem forçada, em conformidade com o artigo 1.285 do Código Civil e com a jurisprudência pacífica do STJ . 2. Demonstrado o encravamento e evidenciado que a propriedade do vizinho é a que mais natural e facilmente se presta à passagem por não possuir edificações, impõe-se a concessão do direito de trânsito, devendo a especificação do traçado e da largura da via ocorrer em liquidação de sentença para garantir o menor ônus possível ao prédio serviente. Referências: Código Civil, artigo 1.285, parágrafos 1º e 2º . Código de Processo Civil, artigos 98, 99 e 373 . STJ, Recurso Especial nº 2.029.511/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2023 . TJPI, Apelação Cível nº 0001082-40.2015.8.18.0042, Relator Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, Terceira Câmara Especializada Cível, julgado em 26/02/2024 . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801527-43.2024.8.18.0031 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2026) A orientação firmada pela Corte Estadual alinha-se inteiramente à hipótese examinada, em que a vistoria promovida pelo Oficial de Justiça constatou a inexistência de saída razoável para a via pública e a viabilidade técnica do traçado pelo terreno do réu, impondo-se o reconhecimento do direito de passagem. II. 3. Mérito: Traçado da Passagem, Menor Ônus e Arbitramento da Indenização Cabal Reconhecido o direito do autor de haver a passagem forçada, cumpre delimitar o rumo do passadouro e arbitrar a indenização cabal devida ao proprietário do prédio serviente, nos termos exigidos pelo artigo 1.285, caput e parágrafo primeiro, do Código Civil. Segundo a regra legal, o constrangimento de passagem deve recair sobre o imóvel que mais natural e facilmente se prestar ao trânsito, fixando-se o trajeto de modo a impor o menor sacrifício possível ao prédio serviente sem comprometer a utilidade ao prédio dominante. No caso vertente, o traçado inspecionado pelo Oficial de Justiça (ID 77891593) coincide com o caminho histórico antigo, situado a escassos quinze metros da estrada vicinal (ID 77891622), revelando-se como a rota de menor impacto e maior simplicidade técnica. No tocante ao arbitramento da indenização cabal prevista no artigo 1.285 do Código Civil, impõe-se fixar uma compensação pecuniária justa em favor do promovido Nelson Gonçalves Lima de Nazareth pela restrição de uso de parcela de sua propriedade. O autor estimou o valor da causa e da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na petição inicial (ID 26509100). Em contrapartida, o réu, ao formular pedido subsidiário em sua peça de defesa (ID 45310164), anuiu expressamente com a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso fosse acolhida a pretensão inicial. Diante da concordância das partes sobre o valor e da ausência de impugnação específica ou necessidade de apuração complexa, o arbitramento no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, razoável e suficiente para ressarcir a limitação imposta ao imóvel serviente. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assegura a instituição do direito de passagem mediante o pagamento de justa indenização destinada a compensar a desvalorização da área afetada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PASSAGEM FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE GARANTIR A PASSAGEM. IMÓVEL ENCRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. o direito de passagem será garantido através de vizinho cujo imóvel não é o mais natural ou que mais facilmente se presta à passagem. 2. Fica assegurado o pagamento de indenização, nos termo do art. 1.285 do CC/02, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, a fim de se avaliar de modo exato o montante de desvalorização do lote do Apelante/Réu, considerando, inclusive, que a estrada já existe e será apenas concedido o acesso aos moradores. 3. Estando comprovado nos autos que os imóveis estão encravados e necessitam os Autores da estrada que se localiza no terreno do Apelante para acessarem a via pública, fica assegurada a passagem forçada. 4. A passagem forçada fica garantida apenas enquanto a estrada do Apelante for o único meio de passagem para a via pública que se mantém acessível durante todo o ano. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001082-40.2015.8.18.0042 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024) O julgado transcrito confirma a tese acolhida neste pronunciamento, assegurando que o direito de passagem forçada se instrumentaliza mediante indenização proporcional que recomponha o patrimônio do proprietário vizinho, garantindo o equilíbrio entre os prédios confinantes. Por fim, quanto à efetivação do provimento jurisdicional, cumpre determinar ao réu a obrigação de fazer consistente na desobstrução e liberação do caminho, abstendo-se de erigir cercas, portões trancados ou quaisquer obstáculos que impeçam o livre trânsito do autor, de seus familiares, animais e veículos. Para assegurar o cumprimento do julgado e prevenir eventual embaraço, fixa-se multa diária para a hipótese de descumprimento, com fulcro nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, condicionando-se a expedição do mandado de abertura ao prévio depósito judicial da indenização arbitrada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.285 do Código Civil e acolhendo os elementos de prova constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) instituir passagem forçada em favor do imóvel de propriedade do autor Jaci Machado de Araújo sobre o imóvel de propriedade do réu Nelson Gonçalves Lima de Nazareth, no Povoado Carrapato, zona rural do Município de Santo Antônio dos Milagres, pelo traçado histórico vistoriado no auto de inspeção judicial de ID 77891593 e representado no mapa de ID 77891622, com extensão de cerca de quinze metros até a estrada vicinal e largura necessária ao trânsito de pessoas, veículos e animais; b) condenar o autor Jaci Machado de Araújo a pagar ao réu Nelson Gonçalves Lima de Nazareth a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização cabal (artigo 1.285 do Código Civil), condicionando a expedição do mandado definitivo de abertura e desobstrução da passagem ao prévio depósito em juízo do referido valor; c) determinar ao réu Nelson Gonçalves Lima de Nazareth que proceda à imediata liberação e desobstrução da área de passagem após o depósito da indenização, abstendo-se de praticar qualquer ato de turbação, esbulho ou impedimento ao livre trânsito do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de apoio para cumprimento da tutela específica (artigo 497 do CPC); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado e efetuado o depósito judicial pelo autor, expeça-se o mandado de desobstrução e imissão na passagem forçada. Transitada em julgado, expeça-se a guia de custas e intime-se o Requerido para pagamento em 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao FERMOJUPI para cobrança e inscrição na dívida ativa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí