Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001602-83.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: EDIONISON RIBEIRO RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c76e93 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado, no importe total líquido de R$ 40.700,00, sendo R$ 35.611,98 ao reclamante, R$ 3.700,00 de honorários sucumbenciais, R$ 1.388,02 de FGTS a ser depositado em conta vinculada, para que produza seus efeitos legais. O reclamante quando do recebimento dará ampla e geral quitação ao objeto do processo, para mais nada pleitear, seja a que título for. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas. Multa de 50% em caso de inadimplemento, sobre o saldo em aberto quanto ao valor da avença, sem prejuízo de juros e correção monetária. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Em respeito ao princípio da efetividade e celeridade, e ainda, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, estabelece-se que, no caso de descumprimento do presente acordo (assim considerado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas), incidirá a multa pactuada sobre o valor remanescente, ficando a parte reclamada DESDE JÁ CITADA para o procedimento executório que se iniciará, nos temos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, vez que estará já liquidado o valor da execução, autorizando-se a tomada de medidas executórias imediatas, inclusive e se necessário, com o uso do Poder Geral de Cautela deste Juízo, se assim entender necessário. Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido. Acolho a discriminação da natureza jurídica das verbas acordadas, pois em conformidade com a sentença de id b87fce3. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, no que couber, a serem suportadas integralmente pela reclamada, competindo-lhe comprovar nos autos o efetivo recolhimento, em guia própria (DARF) conforme a IN RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 (enviar através do eSocial o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas” e confessados na DCTFWeb, gerando o DARF com os valores para recolhimento)) e DARF - Cód. 1889, respectivamente), no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da PGF (nos termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001602-83.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: EDIONISON RIBEIRO RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c76e93 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado, no importe total líquido de R$ 40.700,00, sendo R$ 35.611,98 ao reclamante, R$ 3.700,00 de honorários sucumbenciais, R$ 1.388,02 de FGTS a ser depositado em conta vinculada, para que produza seus efeitos legais. O reclamante quando do recebimento dará ampla e geral quitação ao objeto do processo, para mais nada pleitear, seja a que título for. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas. Multa de 50% em caso de inadimplemento, sobre o saldo em aberto quanto ao valor da avença, sem prejuízo de juros e correção monetária. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Em respeito ao princípio da efetividade e celeridade, e ainda, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, estabelece-se que, no caso de descumprimento do presente acordo (assim considerado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas), incidirá a multa pactuada sobre o valor remanescente, ficando a parte reclamada DESDE JÁ CITADA para o procedimento executório que se iniciará, nos temos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, vez que estará já liquidado o valor da execução, autorizando-se a tomada de medidas executórias imediatas, inclusive e se necessário, com o uso do Poder Geral de Cautela deste Juízo, se assim entender necessário. Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido. Acolho a discriminação da natureza jurídica das verbas acordadas, pois em conformidade com a sentença de id b87fce3. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, no que couber, a serem suportadas integralmente pela reclamada, competindo-lhe comprovar nos autos o efetivo recolhimento, em guia própria (DARF) conforme a IN RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 (enviar através do eSocial o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas” e confessados na DCTFWeb, gerando o DARF com os valores para recolhimento)) e DARF - Cód. 1889, respectivamente), no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da PGF (nos termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU de 8.8.2023). Custas processuais comprovadas quando da interposição do recurso. Honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados em sentença (R$ 4.000,00, em 11/03/2026, atualizáveis até efetivo pagamento) a ser recolhido no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, libere-se ao perito RUDD STAUFFENEGGER. Considerando a modalidade de desligamento do autor com pedido de demissão, não há como deferir a expedição das guias requeridas. Intimem-se. Fica liberada a apólice de id 23a4b73. Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA SAO PAULO S.A.