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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001602-83.2025.5.02.0088

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001602-83.2025.5.02.0088
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001602-83.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: EDIONISON RIBEIRO RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c76e93 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado, no importe total líquido de R$ 40.700,00, sendo R$ 35.611,98 ao reclamante, R$ 3.700,00 de honorários sucumbenciais, R$ 1.388,02 de FGTS a ser depositado em conta vinculada, para que produza seus efeitos legais. O reclamante quando do recebimento dará ampla e geral quitação ao objeto do processo, para mais nada pleitear, seja a que título for. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas. Multa de 50% em caso de inadimplemento, sobre o saldo em aberto quanto ao valor da avença, sem prejuízo de juros e correção monetária. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Em respeito ao princípio da efetividade e celeridade, e ainda, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, estabelece-se que, no caso de descumprimento do presente acordo (assim considerado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas), incidirá a multa pactuada sobre o valor remanescente, ficando a parte reclamada DESDE JÁ CITADA para o procedimento executório que se iniciará, nos temos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, vez que estará já liquidado o valor da execução, autorizando-se a tomada de medidas executórias imediatas, inclusive e se necessário, com o uso do Poder Geral de Cautela deste Juízo, se assim entender necessário. Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido. Acolho a discriminação da natureza jurídica das verbas acordadas, pois em conformidade com a sentença de id b87fce3. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, no que couber, a serem suportadas integralmente pela reclamada, competindo-lhe comprovar nos autos o efetivo recolhimento, em guia própria (DARF) conforme a IN RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 (enviar através do eSocial o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas” e confessados na DCTFWeb, gerando o DARF com os valores para recolhimento)) e DARF - Cód. 1889, respectivamente), no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da PGF (nos termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001602-83.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: EDIONISON RIBEIRO RODRIGUES RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c76e93 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANA DE FATIMA CALEFI DECISÃO HOMOLOGO o acordo noticiado, no importe total líquido de R$ 40.700,00, sendo R$ 35.611,98 ao reclamante, R$ 3.700,00 de honorários sucumbenciais, R$ 1.388,02 de FGTS a ser depositado em conta vinculada, para que produza seus efeitos legais. O reclamante quando do recebimento dará ampla e geral quitação ao objeto do processo, para mais nada pleitear, seja a que título for. Dispensa-se a comprovação nos autos das parcelas devidamente quitadas. Multa de 50% em caso de inadimplemento, sobre o saldo em aberto quanto ao valor da avença, sem prejuízo de juros e correção monetária. O silêncio do(a) reclamante no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Em respeito ao princípio da efetividade e celeridade, e ainda, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista, estabelece-se que, no caso de descumprimento do presente acordo (assim considerado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas), incidirá a multa pactuada sobre o valor remanescente, ficando a parte reclamada DESDE JÁ CITADA para o procedimento executório que se iniciará, nos temos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, vez que estará já liquidado o valor da execução, autorizando-se a tomada de medidas executórias imediatas, inclusive e se necessário, com o uso do Poder Geral de Cautela deste Juízo, se assim entender necessário. Por seu turno, fica a parte reclamante expressamente ciente de que eventual comunicação falsa de inadimplemento do acordo lhe acarretará no enquadramento como litigante de má-fé em prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando-o às penalidades correlatas previstas em lei. Por tal razão, recomenda-se o máximo de cautela e atenção por parte do credor, antes de comunicar ao Juízo qualquer ocorrência nesse sentido. Acolho a discriminação da natureza jurídica das verbas acordadas, pois em conformidade com a sentença de id b87fce3. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda, no que couber, a serem suportadas integralmente pela reclamada, competindo-lhe comprovar nos autos o efetivo recolhimento, em guia própria (DARF) conforme a IN RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 (enviar através do eSocial o evento “S-2500 – Processos Trabalhistas” e confessados na DCTFWeb, gerando o DARF com os valores para recolhimento)) e DARF - Cód. 1889, respectivamente), no prazo de até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Dispensada a intimação da PGF (nos termos da Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU de 8.8.2023). Custas processuais comprovadas quando da interposição do recurso. Honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados em sentença (R$ 4.000,00, em 11/03/2026, atualizáveis até efetivo pagamento) a ser recolhido no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, libere-se ao perito RUDD STAUFFENEGGER. Considerando a modalidade de desligamento do autor com pedido de demissão, não há como deferir a expedição das guias requeridas. Intimem-se. Fica liberada a apólice de id 23a4b73. Cumpridas as providências supra, encaminhem-se ao Arquivo. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.