Ementa
Diante do exposto, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pelo período de 29 de dezembro de 2023 a 16 de janeiro de 2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. (destaque nosso). Portanto, devidos os reflexos oriundos do adicional de insalubridade, nos moldes da r. Sentença, não se podendo, em fase de liquidação, discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879,§1º, da CLT). Deverá a 2ª reclamada, retificar os cálculos neste ponto. Quanto à multa aplicada em sede de embargos de declaração, de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada. Com razão a 2ª reclamada. Deverá a 2ª reclamada apresentar a planilha de cálculo referente à responsabilidade da 1ª reclamada (com a inclusão da multa) e a planilha de cálculo referente a responsabilidade da 2ª reclamada (sem a inclusão da multa). Pelo exposto, intime-se a 2ª reclamada para, no prazo de 5 dias, reapresentar os cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000527-54.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: JORGE ALMEIDA DE LUCENA RECLAMADO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4f266 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. ROSA APARECIDA PETRIN DECISÃO Vistos. O reclamante apresenta cálculos. A 2ª reclamada impugna a conta elaborada. Pois bem. A r. Sentença consignou que: “Sendo assim, julgo procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com o adicional de 50% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados, e reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%”. (destaques nossos). Portanto, para apuração das horas extras, deve-se observar o adicional de 50%, não se podendo, em fase de liquidação, discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879,§1º, da CLT). Com razão a 2ª reclamada. Ademais, para apuração das horas extras em domingos deve-se observar as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 100%. Com razão a 2ª reclamada. De outro lado, a r. Sentença determinou “a dedução dos valores devidos ao reclamante aqueles já pagos a idêntico título e devidamente comprovados nos autos”. Com razão a 2ª reclamada. Os reflexos em aviso prévio deve observar a data do último dia trabalhado do aviso prévio. Com razão a 2ª reclamada. Quanto ao adicional de insalubridade, a r. Sentença consignou que: “Diante do exposto, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pelo período de 29 de dezembro de 2023 a 16 de janeiro de 2024, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. (destaque nosso). Portanto, devidos os reflexos oriundos do adicional de insalubridade, nos moldes da r. Sentença, não se podendo, em fase de liquidação, discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879,§1º, da CLT). Deverá a 2ª reclamada, retificar os cálculos neste ponto. Quanto à multa aplicada em sede de embargos de declaração, de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada. Com razão a 2ª reclamada. Deverá a 2ª reclamada apresentar a planilha de cálculo referente à responsabilidade da 1ª reclamada (com a inclusão da multa) e a planilha de cálculo referente a responsabilidade da 2ª reclamada (sem a inclusão da multa). Pelo exposto, intime-se a 2ª reclamada para, no prazo de 5 dias, reapresentar os cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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