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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo de Instrumento 0757988-52.2026.8.18.0000

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0757988-52.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM CLÁUSULA ESPECÍFICA E EXTRATOS BANCÁRIOS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para que a parte autora juntasse procuração ad judicia atualizada, com cláusula específica para o ajuizamento da ação e firma reconhecida, ou procuração pública, no caso de pessoa analfabeta, além de extratos da conta bancária utilizada para recebimento de proventos, referentes a março, abril e maio de 2025, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O agravante pretende afastar a determinação e obter efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina, sob pena de indeferimento ou extinção do processo, a emenda ou complementação da petição inicial mediante juntada de procuração atualizada com cláusula específica e de extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC restringe as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às decisões interlocutórias expressamente previstas em seus incisos e parágrafo único, não incluindo a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial. 4. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC admite o agravo de instrumento contra decisão não prevista no rol legal somente quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 5. A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não apresenta, no caso, urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 6. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou complementação da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, devendo eventual impugnação ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. 7. A ausência de efeito suspensivo legal do agravo de instrumento não justifica, por si só, seu cabimento contra decisão que determina a complementação da inicial, pois eventual extinção do processo em primeiro grau pode ser impugnada em apelação, evitando-se a perda do objeto do agravo e eventual conflito entre o julgamento do recurso e a sentença de extinção. 8. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também adota o entendimento de que decisões que determinam a emenda ou complementação da inicial, inclusive mediante juntada de procuração ou extratos bancários, não são impugnáveis por agravo de instrumento quando ausente hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina, sob pena de indeferimento ou extinção do processo, a emenda ou complementação da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento quando não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não autoriza o agravo de instrumento quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 3. A impugnação da decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 321, 331 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, REsp nº 1.696.396/MT; STJ, REsp nº 1.704.520/MT; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 10.03.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 19.12.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761109-30.2022.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 17.03.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, não conhecer do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art.