Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000128-40.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: CASA REGENTE LTDA - ME REU: JC4 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SOM LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CASA REGENTE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela em face de JC4 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SOM LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, ter mantido relação comercial de longa data com a empresa ré (ID 6994036, fls. 3-4). Narra a petição inicial que, em decorrência de ajuste comercial, incorreu em mora momentânea no pagamento de uma duplicata mercantil no valor de R$ 1.343,60 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), vencida em 18/09/2004, o que ensejou a lavratura de protesto perante o Cartório do 3º Ofício de Notas de Teresina (ID 6994036, fls. 9 e 44). Informa a promovente que, assim que tomou conhecimento do apontamento, efetuou o adimplemento integral da obrigação no dia 09/12/2004, mediante depósito bancário na conta corrente do sócio da ré (Sr. Vladimir de Oliveira Morsch) mantida junto ao Banco do Brasil, no montante atualizado de R$ 1.384,00 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais) (ID 6994036, fl. 44). Sustenta que, mesmo após a quitação do débito e a realização de sucessivos contatos com a promovida para a regularização da pendência, a ré permaneceu inerte, abstendo-se de fornecer a indispensável carta de anuência ou de promover o cancelamento do registro de protesto, perpetuando indevidamente o seu nome nos cadastros restritivos de crédito (ID 6994036, fls. 9-10). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da antecipação da tutela para determinar a sustação/cancelamento do protesto lavrado e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), sob pena de multa pecuniária. Ao final, pugnou pela confirmação da medida liminar, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido entre R$ 1.000,00 e R$ 100.000,00, além dos ônus da sucumbência (ID 6994036, fls. 36-38). Juntou procuração e documentos (ID 6994036, fls. 40-59). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em 12/08/2005 (ID 6994036, fls. 60-61), oportunidade em que se determinou a expedição de ofícios para a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e para a sustação dos efeitos do protesto cartorário. Expedidas as comunicações judiciais (ID 6994036, fls. 62-63), foram promovidas diversas diligências para a citação da empresa ré, as quais restaram frustradas em razão de não ter sido localizada no endereço indicado (ID 6994040, fls. 3-16). Em 15/12/2009, proferiu-se sentença extintiva do processo sem resolução do mérito por alegado abandono da causa (ID 6994036, fl. 75). Contra a referida decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração em 15/03/2010 (ID 6994036, fls. 77-81), demonstrando a ausência de prévia intimação pessoal e a continuidade do interesse no feito. Os embargos declaratórios foram acolhidos em 16/01/2019, ocasião em que o Juízo exerceu o juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença extintiva de fls. 68 e determinar o regular prosseguimento do processo (ID 6994040, fl. 72). Diante das certidões que atestavam a não localização da empresa ré e indícios de encerramento irregular de suas atividades, a parte autora requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão dos sócios VLADIMIR DE OLIVEIRA MORSCH e DÉBORA MARTINHO MORSCH no polo passivo da demanda (ID 6994040, fls. 65-66). O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi recebido e deferido pelo Juízo em 18/06/2020 (ID 10342468, fl. 1), ordenando-se a citação dos sócios para integrarem a lide. Promovidas consultas aos sistemas eletrônicos (INFOJUD e SIEL) para localização dos endereços dos réus (ID 24688386, fl. 1; ID 30628323, fl. 1), frustraram-se as tentativas de citação pessoal por carta postal, cujos Avisos de Recebimento retornaram com as anotações de mudou-se, endereço insuficiente ou ausente (ID 19731885, fls. 1-2; ID 33742391, fl. 2; ID 33743058, fl. 2). Em razão do esgotamento dos meios ordinários de localização dos requeridos, o Juízo indeferiu novos pedidos de busca repetitiva e determinou a citação dos sócios por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil (ID 81004163, fl. 1). O Edital de Citação foi devidamente expedido e publicado em 11/09/2025 (ID 82402596, fl. 1). Transcorrido in albis o prazo editalício sem manifestação espontânea dos réus, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para o exercício da Curadoria Especial, na forma do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 84639662, fl. 1). A Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Contestação pautada na prerrogativa da negativa geral, invocando a faculdade do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e impugnou a totalidade dos fatos narrados na petição inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos por ausência de provas (ID 87225339, fls. 2-6). Intimada (ID 93971360, fl. 1), a parte autora apresentou Réplica à Contestação em 12/05/2026, argumentando que a contestação por negativa geral não ilide a força probatória dos documentos acostados com a inicial e reiterando o pedido de procedência integral das pretensões (ID 96322366, fls. 2-6). Certificada a tempestividade da réplica, os autos vieram conclusos para julgamento (ID 100388871, fl. 1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Primeiramente, cumpre registrar que o processo tramitou regularmente, com a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Anoto que a relação processual foi aperfeiçoada de modo válido e regular. Esgotadas fundamentadamente todas as diligências viáveis para a localização pessoal dos réus (incluindo consultas às redes INFOJUD e SIEL), a citação por edital efetivada (ID 82402596, fl. 1) revestiu-se de inteira legalidade, atendendo aos requisitos estipulados nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Garantindo a plenitude do contraditório em face da citação ficta, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer o múnus de Curadora Especial (ID 84639662, fl. 1), a qual apresentou defesa tempestiva por negativa geral (ID 87225339, fls. 2-6). Quanto aos efeitos da defesa apresentada pelo Curador Especial, cumpre esclarecer que o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exonera o defensor público do ônus da impugnação especificada dos fatos, autorizando a contestação por negativa geral. Essa prerrogativa afasta a incidência dos efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), tornando a matéria controvertida em sua totalidade. Todavia, a apresentação de contestação por negativa geral não possui o condão de gerar prova em sentido contrário ou de desconstituir os fatos constitutivos que tenham sido devidamente demonstrados pela parte autora por meio de documentos hígidos trazidos aos autos. A função da negativa geral é evitar a presunção absoluta de veracidade dos fatos não impugnados, mantendo-se hígida a regra de distribuição do ônus da prova estipulada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a defesa por negativa geral ofertada pelo curador especial afasta a revelia, mas não impede o julgamento do feito com base no acervo documental constante do processo, conforme demonstrado no julgamento a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. TESES DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL EM NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA (ARTS. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, E 345, I, DO CPC). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória por acidente de trânsito.2. O objetivo recursal foi decidir se houve negativa de prestação jurisdicional, se incidiriam efeitos materiais da revelia apesar de contestação por curador especial em negativa geral, se caberia distribuição dinâmica do ônus da prova e se haveria dissídio jurisprudencial válido.3. A decisão enfrentou os pontos essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional ao analisar revelia em pluralidade de réus, o valor probatório do boletim de ocorrência e a manutenção do ônus do autor na ausência de elementos corroboradores.4. Apesar da oposição de embargos de declaração, a falta de manifestação do Tribunal estadual quanto às teses de exigência de prova diabólica e de distribuição dinâmica do ônus da prova impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.5. Havendo pluralidade de réus, a revelia não produz seus efeitos se algum deles contestar a ação. Precedente.6. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, de forma automática, a procedência integral do pedido, que depende da valoração do conjunto probatório disponível.7. Ausente o necessário cotejo analítico, não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. (AREsp n. 3.137.657/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) No que tange à instrução probatória, entendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia instaurada nestes autos versa sobre matéria predominantemente de direito, estando os aspectos fáticos suficientemente esclarecidos pela prova documental encartada ao processo. Destaco que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face dos sócios VLADIMIR DE OLIVEIRA MORSCH e DÉBORA MARTINHO MORSCH já foi acolhido por decisão interlocutória preclusa (ID 10342468, fl. 1), razão pela qual a responsabilidade patrimonial de tais integrantes restará analisada no plano da execução das obrigações reconhecidas no julgado. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia de mérito gravita em torno de três eixos fundamentais: a) a comprovação da quitação da dívida levada a protesto; b) a verificação da ilicitude na manutenção do protesto e da negativação em virtude da ausência de fornecimento da carta de anuência por parte da empresa credora; e c) a caracterização do dano moral suportado pela pessoa jurídica e o arbitramento do montante indenizatório. 2.2.1. DA HÍGIDA COBRANÇA INICIAL E DA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO POSTERIOR Da análise minuciosa das provas constantes dos autos, verifica-se que a empresa ré encaminhou a protesto a duplicata mercantil nº 001058, no valor original de R$ 1.343,60, com vencimento em 18/09/2004, a qual veio a ser protestada perante o Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Teresina (Cartório Themístocles Sampaio) em 04/10/2004 (ID 6994036, fl. 44). Nesse contexto inicial, constata-se que o protesto do título figurou como exercício regular de um direito por parte da credora, porquanto restou caracterizada a mora da devedora na data estipulada para o vencimento da cártula. Contudo, a documentação anexada à petição inicial comprova de forma inequívoca que a parte autora efetuou o pagamento integral do débito no dia 09/12/2004, mediante depósito bancário no valor de R$ 1.384,00 (já computados os consectários do atraso), direcionado à conta corrente do sócio administrador da ré, Sr. Vladimir de Oliveira Morsch, mantida na Agência 0416-2 do Banco do Brasil (ID 6994036, fl. 44). A ocorrência desse depósito bancário com a finalidade de quitação do título protestado resta plenamente demonstrada e não foi desconstituída por qualquer meio de prova em contrário. Logo, o adimplemento da obrigação subjacente ocorrido em 09/12/2004 é fato provado nos autos. 2.2.2. DO REGIME JURÍDICO DO CANCELAMENTO DE PROTESTO E DA CONDUTA ILÍCITA DA CREDORA A Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços atinentes ao protesto de títulos, disciplina o procedimento administrativo de cancelamento do registro cartorário em seu artigo 26: Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo. Interpretando o mencionado dispositivo legal, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.436/SP (Tema 725/STJ), consolidou a tese de que, estando o título legitimamente protestado em razão do inadimplemento inicial, incumbe ordinariamente ao devedor, após promover a quitação da dívida, diligenciar perante o Tabelionato para efetuar o pagamento das custas e requerer o cancelamento do protesto. Entretanto, esse mesmo precedente vinculante ressalvou expressamente que o devedor somente possui condições de requerer o cancelamento perante o Cartório de Protesto se o credor lhe entregar o título original protestado ou a respectiva declaração de anuência com firma reconhecida. Caso o credor receba o pagamento e se recuse ou se abstenha injustificadamente de fornecer a carta de anuência ao devedor, a permanência da anotação cartorária transmuda-se em ato ilícito de responsabilidade exclusiva do credor. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação em acórdão assim ementado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos pelas partes. 2. Em regra, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. 4. A análise da pretensão recursal sobre a alegada disponibilização da carta de anuência e eventual desídia do devedor encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.289.729/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.) No caso concreto, o acervo probatório demonstra que a autora realizou o pagamento do débito diretamente mediante depósito na conta bancária do representante da empresa ré (ID 6994036, fl. 44) e buscou repetidas vezes a regularização extrajudicial. A empresa ré, após receber o valor devido, encerrou de fato suas atividades no endereço cadastral sem fornecer a declaração de anuência nem devolver a cártula quitada. A sonegação e omissão em fornecer a carta de anuência inviabilizou que a devedora postulasse administrativamente a baixa do registro junto ao 3º Ofício de Notas de Teresina, fazendo com que o protesto e a consequente anotação no SERASA perdurassem injustificadamente por longos meses, até a concessão da tutela de urgência nestes autos (ID 6994036, fls. 60-61). Dessa forma, a inércia injustificada da ré em emitir o documento de anuência após o recebimento dos valores configurou ato ilícito por omissão (art. 186 do Código Civil), ensejando a procedência do pedido de declaração de quitação do débito e a confirmação definitiva da ordem judicial que determinou o cancelamento dos registros protestados e negativados. 2.2.3. DO DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA E SUA CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA No que tange ao pleito indenizatório, insta salientar que a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade compatíveis com a sua natureza, notadamente a proteção à honra objetiva, compreendida como a sua reputação no mercado, a credibilidade comercial, a imagem perante clientes e fornecedores e a higidez do seu nome comercial (art. 52 do Código Civil). A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. A manutenção indevida de protesto e de anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito em nome de pessoa jurídica, decorrente da omissão do credor em fornecer a carta de anuência após a quitação da dívida, acarreta incontestável abalo de crédito e prejuízo à imagem empresarial. O dano moral, em hipóteses de manutenção indevida de protesto de dívida quitada, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da ofensa, prescindindo de demonstração de prejuízos patrimoniais concretos, eis que o descrédito econômico provocado pela restrição cartorária pública é presumido segundo as regras de experiência comum. Assim, restando demonstrados o ato ilícito (omissão no fornecimento da carta de anuência), o dano à honra objetiva da pessoa jurídica (perpetuação indevida de protesto) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, exsurge o indeclinável dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2.2.4. DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando o método bifásico perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, pondera-se o valor básico adotado em precedentes para casos análogos de manutenção indevida de protesto de títulos de pequeno/médio valor. Na segunda fase, analisam-se as circunstâncias concretas do caso em exame: a) a expressão econômica do título originário (R$ 1.343,60), pago pela autora no valor de R$ 1.384,00 (ID 6994036, fl. 44); b) o tempo de permanência indevida do apontamento, que durou entre a quitação (dezembro de 2004) e a efetivação da liminar judicial (agosto de 2005) (ID 6994036, fls. 60-63); c) a conduta da ré de receber o valor e desaparecer sem fornecer o documento de anuência; d) o porte econômico da autora (microempresa) e a capacidade dos réus; e) a tríplice função da indenização (compensatória para a vítima, punitiva para o ofensor e pedagógica para a sociedade), sem ensejar o enriquecimento sem causa. Diante desses vetores, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado, razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 2.2.5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito relativo a contrato comercial firmado entre as partes (descumprimento do dever anexo de fornecer quitação/anuência), a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil contratual, incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Acerca das taxas aplicáveis, observa-se que, até 29/08/2024, os juros de mora fluem à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN). A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida da variação do IPCA (art. 406, caput, do CC). Por fim, tendo sido deferido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 10342468, fl. 1) em razão do encerramento irregular da pessoa jurídica, os sócios VLADIMIR DE OLIVEIRA MORSCH e DÉBORA MARTINHO MORSCH respondem de forma solidária com a empresa ré JC4 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SOM LTDA pela satisfação integral da condenação estipulada nesta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 60-61 do arquivo digitalizado (ID 6994036, fls. 60-61) e DECLARAR a quitação e a inexistência de qualquer débito da autora CASA REGENTE LTDA - ME perante os réus em relação à duplicata mercantil nº 001058, no valor de R$ 1.343,60, vencida em 18/09/2004 (ID 6994036, fl. 44); b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto relativo à referida duplicata, lavrado junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Teresina (Cartório Themístocles Sampaio), bem como a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) no tocante a este título; c) CONDENAR os réus JC4 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SOM LTDA, VLADIMIR DE OLIVEIRA MORSCH e DÉBORA MARTINHO MORSCH, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora CASA REGENTE LTDA - ME, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) DETERMINAR que sobre a condenação por danos morais incida correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 30/08/2024, o regramento estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para o Código Civil (IPCA para correção e taxa SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios); e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o longo tempo de trâmite processual. Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Notas de Teresina para que promova a averbação do cancelamento definitivo do protesto referente ao título indicado no item "a" deste dispositivo, independente do recolhimento prévio de emolumentos pela autora, ante a sucumbência imposta aos réus. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a Defensoria Pública pessoalmente no exercício da Curadoria Especial). Teresina (PI), 29 de julho de 2026. Magistrado de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina TERESINA-PI, 29 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina