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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000111-46.2025.5.02.0442

Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1000111-46.2025.5.02.0442
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, Homologo o acordo de ID 000c8d4 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos . Acolho a discriminação de verbas de natureza indenizatória informada pelas partes, restando inexigíveis recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre o montante pactuado. Custas processuais já recolhidas. Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário ser igual ou inferior a R$40.000,00 e os termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, deixo de oficiar a União. Ante a homologação do acordo e imediato trânsito em julgado, pondo fim à fase de conhecimento, movimente-se o feito para a fase de LIQUIDAÇÃO, a fim de se aguardar o cumprimento da obrigação. Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção. Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000111-46.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: RENATO DE SOUZA CAMPOS RECLAMADO: BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4178716 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) o pagamento dos honorários periciais em favor do perito André Luiz de Oliveira Barbosa, no valor fixado na sentença (RS 806,00), observados os procedimentos da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A parte Autora, Renato de Souza Campos, e a parte Ré, Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A, apresentaram petição conjunta sob o ID 000c8d4 noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio. As partes discriminaram a integralidade do montante avençado sob títulos estritamente indenizatórios. Diante da ausência de trânsito em julgado da sentença de primeiro grau e considerando a pendência de Recurso Ordinário, impõe-se o acolhimento da discriminação conferida pelas partes, em consonância com a autonomia da vontade e com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo recolhimentos previdenciários e fiscais a serem exigidos sobre o acordo. Ante o exposto, Homologo o acordo de ID 000c8d4 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos . Acolho a discriminação de verbas de natureza indenizatória informada pelas partes, restando inexigíveis recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre o montante pactuado. Custas processuais já recolhidas. Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário ser igual ou inferior a R$40.000,00 e os termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, deixo de oficiar a União. Ante a homologação do acordo e imediato trânsito em julgado, pondo fim à fase de conhecimento, movimente-se o feito para a fase de LIQUIDAÇÃO, a fim de se aguardar o cumprimento da obrigação. Cumpridos o acordo bem como todas as determinações supra, retornem os autos conclusos para lançamento do pagamento das parcelas devidas e decreto de extinção. Após, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SANTOS/SP, 16 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE SOUZA CAMPOS