Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816575-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] AUTOR: FRANCISCO JOSE LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO JOSÉ LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (ID 39369000). Sustenta o Autor que trabalhou para a Companhia Energética do Piauí (CEPISA), tendo sido admitido em 14/03/1975 sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), oportunidade em que foi aberta conta vinculada junto ao extinto Banco do Estado do Piauí (BEP), posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A (ID 39369000, p. 2-3). Afirma que, por ocasião da centralização das contas do FGTS promovida pela Lei nº 8.036/1990 e operada pela Caixa Econômica Federal (CEF), a instituição financeira ré deixou de efetuar o devido repasse dos depósitos fundiários acumulados no período de março/1975 a maio/1989 (ID 39369000, p. 3). Alega que tal omissão causou-lhe expressivo prejuízo patrimonial e lesão extrapatrimonial (ID 39369000, p. 4-5). Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 18.362,40 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais (ID 39369000, p. 8). Com a inicial, o Autor acostou procuração (ID 39369002), extratos analíticos do FGTS emitidos pela Caixa Econômica Federal (ID 39369003), documentos pessoais (ID 39369004), comprovante de residência (ID 39369006), Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 39369008), extratos históricos do Banco do Estado do Piauí (ID 39369013) e demonstrativo de apuração (ID 39369018). A decisão de ID 39412025 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor e ordenou a citação da parte ré. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 43854711). Em sede preliminar, arguiu: a) a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida pela via administrativa (ID 43854711, p. 3-4); b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 43854711, p. 4-5); e c) a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a responsabilidade e competência da Caixa Econômica Federal (ID 43854711, p. 5-7). No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, o descabimento da condenação por danos materiais e morais, a indevida inversão do ônus da prova e a impertinência da repetição de indébito (ID 43854711, p. 7-13). Regularmente intimado para se manifestar em réplica (ID 46963350), o Autor permaneceu inerte, conforme certidão de ID 52934271. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 57042668), o Banco do Brasil S/A postulou a realização de perícia contábil e reiterou as preliminares (ID 60875867), ao passo que a parte autora não se manifestou (ID 62621293). Determinada a juntada de microfilmagens (ID 67827608), o Réu colacionou os documentos de ID 69709274. Posteriormente, o feito foi sobrestado pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 77786667), vindo a ser certificado o encerramento da causa suspensiva (ID 87609267). Em seguida, foi proferida a decisão interlocutória de ID 89729360, a qual fundamentou que caberia ao Autor comprovar o desfalque segundo as diretrizes do Tema 1300 do STJ, determinando sua intimação para especificar os índices e metodologias utilizadas. A secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação do Autor (ID 96154856). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 96154872). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Reconsideração da Decisão Interlocutória ID 89729360 e Tornada sem Efeito da Certidão ID 96154856 De início, impõe-se proceder à reanálise de ofício do pronunciamento proferido no ID 89729360 e da subsequente certidão de ID 96154856, ante o vício de premissa fática e jurídica que os eiva. A interlocutória de ID 89729360 invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 dos Recursos Repetitivos para atribuir ao Autor o ônus probatório sobre os critérios de atualização monetária dos lançamentos. Todavia, o aludido precedente vinculante diz respeito de forma estrita às controvérsias em que se discutem saques e desfalques na conta individualizada do PASEP e a distribuição do ônus da prova entre o participante e a instituição depositária. O caso concreto em julgamento versa sobre controvérsia inteiramente diversa: cuida-se de pretensão de reparação material e moral decorrente da ausência de repasse dos depósitos da conta vinculada do FGTS efetuados entre março/1975 e maio/1989 pelo antigo banco depositário (Banco do Estado do Piauí - BEP, sucedido pelo Banco do Brasil S/A) para a Caixa Econômica Federal, por ocasião da centralização imposta pela Lei nº 8.036/1990. Diante do erro crasso de enquadramento da matéria e da inadequação do paradigma invocado ao contexto fático-jurídico dos autos, sobressai a nulidade do provimento prévio por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Assim, torno sem efeito a Decisão ID 89729360 e, por conseguinte, desconstituo a Certidão ID 96154856, afastando qualquer efeito preclusivo ou de inércia atribuído à parte autora, passando de pronto ao enfrentamento das preliminares e do mérito da demanda. 2.2. Das Questões Preliminares 2.2.1. Da Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça O Réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao Autor (ID 43854711, p. 4-5). A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, os documentos constantes dos autos (ID 39369004) comprovam que o Autor é pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos financeiros, de modo que o custeio das despesas processuais comprometeria o seu sustento. O Réu limita-se a formular alegações genéricas, sem colacionar qualquer prova capaz de ilidir a presunção legal de hipossuficiência. Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida (ID 39412025). 2.2.2. Da Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir Arguiu o Demandado a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que o Autor não comprovou o prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa (ID 43854711, p. 3-4). A tese não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), sendo desnecessária a prévia provocação ou o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda indenizatória. Outrossim, ao integrar a relação processual e apresentar contestação de mérito pela improcedência dos pedidos, o Réu demonstrou manifesta resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir em sua vertente necessidade-adequação. Por conseguinte, rejeito a preliminar. 2.2.3. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam e da Competência da Justiça Estadual Sustenta o Réu a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a responsabilidade pela gestão e centralização do FGTS pertence à Caixa Econômica Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal (ID 43854711, p. 5-7). A arguição deve ser prontamente descartada. O Autor não questiona os critérios de atualização aplicados pela Caixa Econômica Federal no período posterior à unificação do fundo, hipótese que atrairia a incidência do Tema Repetitivo 205 do STJ e a exclusividade da CEF. A causa de pedir funda-se no descumprimento do dever legal imputado ao antigo banco depositário (Banco do Estado do Piauí S/A - BEP, sucedido pelo Banco do Brasil S/A) que, no período em que administrou a conta vinculada do trabalhador (março/1975 a maio/1989), deixou de transferir o saldo ali existente para a conta centralizada na CEF quando da promulgação da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de ilícito imputado diretamente ao banco depositário originário por falha na transferência de custódia, resta patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já pacificou a questão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. AUSÊNCIA DE REPASSE POR BANCO DEPOSITÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores de FGTS não repassados à Caixa Econômica Federal, referentes ao período em que atuava como banco depositário (1982 a 1989), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar a responsabilidade do banco pelo não repasse dos valores do FGTS; (iv) verificar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia não envolve a gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal, mas omissão do banco depositário anterior, inexistindo necessidade de sua inclusão no polo passivo. 4. O precedente do STF no ARE 709.212/DF não se aplica, por tratar de relação trabalhador-empregador, não alcançando ações indenizatórias contra instituições financeiras por falha de repasse. 5. Incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil. 6. O termo inicial do prazo prescricional segue o princípio da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca do dano, comprovada apenas em 2022/2023, tornando tempestiva a ação ajuizada em 2023. 7. O banco depositário responde pelos valores não repassados, pois tinha o dever legal de transferir os saldos à CEF após a centralização do FGTS, nos termos do Decreto nº 99.684/1990. 8. Compete ao banco comprovar o repasse, nos termos do art. 373, II, do CPC, por deter os documentos pertinentes, não podendo se beneficiar de sua omissão probatória (art. 400 do CPC). 9. A ausência de comprovação do repasse configura inadimplemento de obrigação legal e enseja responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 10. A privação de valores de FGTS, verba de natureza social e alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 11. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e até inferior aos parâmetros adotados, não havendo excesso a justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ação contra banco depositário por ausência de repasse de valores do FGTS, sem necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. 2. A pretensão indenizatória por falha de repasse de FGTS sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano, conforme o princípio da actio nata. 4. O banco depositário responde objetivamente pelos valores não repassados do FGTS no período em que detinha a administração das contas. 5. A ausência de repasse de valores do FGTS configura dano moral indenizável in re ipsa. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; CC, arts. 189, 206, § 3º, V, 405 e 927, parágrafo único; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, 400 e 85, § 11; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 15.001/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10.10.1995; STJ, AgInt no REsp nº 2.062.771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2023; TJPI, Apelação nº 0810878-43.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 12.07.2024; TJ-AC, AgR Cível nº 0016586-91.2012.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 13.11.2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0824160-46.2023.8.18.0140 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026) Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Muito embora o Réu não tenha deduzido de forma autônoma o capítulo de prescrição em sua defesa, trata-se de matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício (art. 487, inciso II, do CPC). Nas ações de reparação civil ajuizadas contra o banco depositário originário em razão do não repasse dos depósitos do FGTS por ocasião da migração para a CEF, aplica-se a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial observa o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, ou seja, a data em que o titular do direito teve ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. Como o Autor apenas tomou conhecimento da ausência do repasse dos valores históricos mediante a obtenção recente do extrato analítico e consolidação dos dados perante a Caixa Econômica Federal em momento contíguo ao ajuizamento desta demanda em 11/04/2023 (ID 39369000), não há falar em consumação da prescrição. Conforme a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELO BANCO DEPOSITÁRIO À CEF. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL E MORAL MANTIDOS. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da ausência de transferência de depósitos de FGTS (período 1977-1989) para a Caixa Econômica Federal por ocasião da centralização das contas. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual; (ii) analisar a ocorrência de prescrição; (iii) apurar a responsabilidade civil do banco depositário pelo não repasse dos valores; (iv) examinar o cabimento e o valor das indenizações; e (v) adequar os índices de correção e juros à nova legislação. III. Razões de decidir: O banco depositário é responsável pelos lançamentos e pelo repasse integral dos saldos do FGTS sob sua administração antes da migração para a CEF, atraindo a competência da Justiça Estadual. Aplica-se a prescrição decenal (Art. 205 do CC), por analogia ao Tema 1.150/STJ, com termo inicial na ciência inequívoca do dano (actio nata), ocorrida com a obtenção dos extratos detalhados. A ausência de prova do repasse pelo banco depositário (Art. 373, II, do CPC) configura falha no serviço e gera o dever de indenizar. O dano moral é mantido em R$ 5.000,00 por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Os consectários legais devem ser ajustados para observar a Taxa SELIC como índice único até 29/08/2024 e, após essa data, a aplicação do IPCA somado à SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para ajustar os consectários legais. "1. O banco depositário é parte legítima e responde objetivamente pela ausência de repasse de valores do FGTS à CEF em período anterior à Lei nº 8.036/90. 2. A pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo decenal, contado da ciência inequívoca da lesão. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem corresponder à Taxa SELIC deduzida do IPCA." Referências: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJPI, Apelação nº 0810896-64.2020.8.18.0140 ; Lei nº 14.905/2024 (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0846590-89.2023.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026) Destarte, afasto a prejudicial de prescrição. 2.4. Do Mérito 2.4.1. Do Dano Material e do Dever de Reposição No mérito propriamente dito, a controvérsia reside em verificar se o Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP), deixou de repassar à Caixa Econômica Federal os valores devidos a título de FGTS na conta vinculada do Autor durante o período de março/1975 a maio/1989, bem como o dever de reparar o dano material correspondente. A análise do conjunto probatório acostado aos autos evidencia a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. O Autor comprovou que foi admitido pela Companhia Energética do Piauí (CEPISA) em 14/03/1975, data em que realizou a opção pelo regime do FGTS (ID 39369008, p. 3). Os extratos históricos emitidos pelo antigo banco depositário (BEP) demonstram a existência de conta vinculada sob o nº 001/002 e a movimentação dos depósitos fundiários efetuados pelo empregador no período de regência (ID 39369013, p. 2-7). Lado outro, ao examinar o extrato analítico da conta vinculada fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID 39369003), verifica-se que o saldo transferido à CEF por ocasião da unificação do fundo em decorrência da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990 não abrangeu os valores do período de março/1975 a maio/1989, registrando saldo inicial desprovido dos aportes e atualizações daquela época. Nos termos do art. 23 do Decreto nº 99.684/1990, o banco depositário é civilmente responsável pelos lançamentos e pela efetiva transferência dos valores mantidos sob sua guarda e administração durante o período pretérito. Sendo a relação entre as partes regida pelas normas de proteção ao consumidor e pelo direito civil comum (art. 14 do CDC e art. 186 do CC), e vigorando a distribuição ordinária do ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), competia à instituição financeira ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, especificamente mediante a juntada de comprovantes hábeis do repasse integral dos saldos do período de 03/1975 a 05/1989 à Caixa Econômica Federal. Apesar de ter colacionado microfilmagens (ID 69709274), o Banco Réu não trouxe aos autos nenhum comprovante de transferência ou documento contábil que atestasse a efetiva entrega do numerário do Autor à CEF. A omissão do banco depositário na transferência das verbas fundiárias caracteriza falha culposa e objetiva na prestação do serviço, gerando a obrigação de recompor o patrimônio do trabalhador por meio de indenização por danos materiais equivalente aos valores de FGTS do período de março/1975 a maio/1989 que deixaram de ser repassados. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FGTS. REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelado, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF. 2. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do fundo, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelante, correspondentes ao período de junho de 1984 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelado, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 3. Na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelado, à luz do previsto na Lei nº 8036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do recorrente à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrente, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelado coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 4. Não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre junho de 1984 e maio de 1989, e não repassada à CEF. 5. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelante também merece acolhimento. Com efeito, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelante, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelado de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelante para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800525-36.2020.8.18.0077 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023) No tocante ao quantum da reparação material, os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento/comprovação, aplicando-se sobre as competências de março/1975 a maio/1989 os índices oficiais de atualização monetária e juros próprios das contas vinculadas do FGTS, descontando-se eventuais saques comprovadamente realizados e já computados no sistema. 2.4.2. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor guarda fundamentação jurídica e constitucional cabível no texto do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna, assim redigido: A retenção ou ausência de repasse injustificada dos depósitos do FGTS por mais de três décadas extrapola a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O FGTS possui nítida natureza social e alimentícia, destinado a prover a subsistência do trabalhador em momentos de vulnerabilidade (como desemprego, aposentadoria ou doença grave). A conduta omissiva da instituição financeira em não migrar os haveres do trabalhador privou-o da fruição de recursos que lhe pertenciam por direito, gerando inconteste sentimento de angústia, insegurança e impotência diante da dilapidação involuntária de sua reserva de garantia laboral, o que configura o dano moral in re ipsa. Na fixação do montante indenizatório, deve o julgador pautar-se pelo método bifásico, sopesando a gravidade da conduta, o porte econômico da instituição financeira ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante de tais premissas e atento às peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela razoável, proporcional e consentâneo com a orientação albergada por este Tribunal de Justiça em demandas análogas (consoante visto em ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID 89729360 e a Certidão de ID 96154856 e REJEITO todas as preliminares suscitadas pelo Réu; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do Autor FRANCISCO JOSÉ LIMA, correspondente aos valores dos depósitos de FGTS do período de março/1975 a maio/1989 que não foram repassados à Caixa Econômica Federal, devidamente atualizados pelos índices e juros próprios da caderneta de poupança/FGTS desde cada vencimento até o efetivo pagamento, cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença; b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Autor, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais contados da citação (art. 405 do Código Civil), observada a incidência da SELIC nos termos da legislação de regência. Atento à sucumbência recíproca, mas tendo o Autor decaído de parte mínima do pedido e em homenagem ao enunciado da Súmula 326 do STJ, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina