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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0802669-58.2025.8.18.0060

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0802669-58.2025.8.18.0060
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da exordial, em decorrência de descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários pelo autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir a legalidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários de titularidade do consumidor, sob pena de indeferimento da inicial, diante de indícios concretos de advocacia predatória. III. Razões de decidir 3. O poder geral de cautela conferido ao magistrado autoriza a exigência de documentos mínimos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais, visando mitigar a proliferação de lides temerárias ou predatórias. 4. Conforme enunciado da Súmula 33 deste Tribunal, mostra-se legítima a exigência dos documentos indicados na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, inexistindo cerceamento de defesa ou ofensa ao direito de acesso à justiça. 5. O descumprimento do encargo processual de emenda autoriza o indeferimento da exordial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Tese jurídica: "A facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova previstas no CDC (art. 6º, VIII) não exime o consumidor do dever de demonstrar a plausibilidade inicial de suas alegações, revelando-se legítima a exigência de extrato de conta corrente para comprovar a ausência de proveito econômico do mútuo impugnado." Referências: Código de Processo Civil, artigo 321, parágrafo único. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível nº 0800830-04.2024.8.18.0037, Relator Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 10/03/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).