Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0835014-65.2024.8.18.0140

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0835014-65.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR ESTADUAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL APÓS A EC Nº 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS SOBRE INATIVIDADES E PENSÕES MILITARES. INAPLICABILIDADE DA COTA FAMILIAR DO REGIME PREVIDENCIÁRIO CIVIL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas em face de sentença parcialmente procedente proferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por pensionista de militar estadual falecido em 29/04/2021, na qual se reconheceu a inaplicabilidade da sistemática do regime previdenciário civil para cálculo da pensão por morte, afastando-se a incidência da cota familiar prevista no art. 23 da EC nº 103/2019. A entidade gestora do regime previdenciário estadual sustenta a impossibilidade de concessão da pensão na forma reconhecida judicialmente, invoca o art. 42, §2º, da Constituição Federal, a autonomia legislativa estadual, a vedação de ingerência judicial na gestão previdenciária e a ausência de fonte de custeio, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pensão por morte de militar estadual, após a EC nº 103/2019, deve observar o regime previdenciário civil previsto no art. 23 da EC nº 103/2019 ou as normas gerais federais do Sistema de Proteção Social dos Militares; (ii) estabelecer se a competência legislativa estadual autoriza disciplina diversa da prevista nas normas gerais federais sobre pensão militar; (iii) determinar se houve indevida substituição do Poder Judiciário à Administração Pública no reconhecimento do direito à revisão do benefício; e (iv) verificar a existência de afronta ao princípio da precedência de custeio e a adequação das astreintes e dos consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 103/2019 atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais relativas às inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 13.954/2019, ao alterar o Decreto-Lei nº 667/1969, institui normas gerais do Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, estabelecendo, no art. 24-B, que a pensão militar corresponde ao valor da remuneração do militar da ativa ou inativo, sendo benefício irredutível. O art. 23 da EC nº 103/2019 disciplina precipuamente o regime previdenciário dos servidores civis, razão pela qual não se aplica automaticamente à pensão militar para impor cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente. O Tema 1.177 da repercussão geral do STF delimita a competência estadual apenas quanto ao custeio do regime previdenciário militar, preservando a competência privativa da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões militares. A autonomia legislativa estadual subsiste de forma suplementar e não autoriza a adoção de disciplina incompatível com normas gerais federais supervenientes relativas à estrutura e ao valor da pensão militar. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre ato administrativo previdenciário de natureza vinculada, sem criar benefício novo ou substituir-se indevidamente à Administração Pública. A definição do regime jurídico aplicável a benefício previdenciário já concedido não configura criação ou majoração judicial de benefício sem fonte de custeio, afastando a alegada violação ao art. 195, §5º, da Constituição Federal, especialmente diante da previsão do art. 24-C, §1º, do Decreto-Lei nº 667/1969 quanto à cobertura de insuficiências financeiras pelo ente federativo. A Súmula nº 85 do STJ incide sobre a pretensão, limitando a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A multa cominatória fixada para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se proporcional e adequada à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: A pensão por morte de militar estadual ocorrida após a EC nº 103/2019 submete-se às normas gerais federais do Sistema de Proteção Social dos Militares, não se aplicando automaticamente a cota familiar do regime previdenciário civil prevista no art. 23 da EC nº 103/2019. A competência legislativa dos Estados em matéria previdenciária militar subsiste apenas de forma suplementar e quanto ao custeio do regime, sem afastar as normas gerais federais sobre inatividades e pensões. O controle judicial de legalidade sobre ato administrativo previdenciário vinculado não configura ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública. A adequação do regime jurídico aplicável a benefício previdenciário já concedido não viola o princípio da precedência de custeio previsto no art. 195, §5º, da Constituição Federal. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 22, XXI, 42, §2º, 195, §5º; EC nº 103/2019, art. 23; CPC, arts. 85, §11, 496 e 536, §1º; Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24-B e 24-C, §1º; Constituição do Estado do Piauí (ADCT), art. 52. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.177 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 85; TJPI, AC nº 0841886-67.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 02/04/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 06/08/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR no sentido de CONHECER da Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV), e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.