Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800266-93.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] AUTOR: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA REU: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL e EMANUEL NAZARENO PEREIRA em face de MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes peticionaram (ID 95978908), noticiando a satisfação do seu crédito honorário nos autos do processo nº 0800327-90.2019.8.18.0058 (ID 95978908). Diante da liquidação da quantia perseguida no feito, os autores reconheceram a perda superveniente do objeto da presente ação e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, haja vista que os elementos probatórios constantes dos autos e os fatos supervenientes relatados pelas partes são suficientes para o equacionamento da controvérsia. O interesse de agir é condição da ação que se traduz no binômio utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Trata-se de requisito que deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas também persistir ao longo de todo o desenvolvimento processual até a prolação da decisão final. Na hipótese vertente, verifica-se que a presente ação de cobrança foi ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de verbas honorárias relativas ao patrocínio exercido no processo nº 0800327-90.2019.8.18.0058 (ID 46223518). Conforme informado nos autos e reconhecido expressamente pelos próprios promoventes na petição de ID 95978908, a pretensão pecuniária almejada foi integralmente satisfeita mediante o desfecho promovido no próprio processo de referência de nº 0800327-90.2019.8.18.0058, onde foi deferida a expedição do alvará específico para levantamento dos honorários advocatícios em favor dos requerentes (ID 94900938, ID 95978908). Desse modo, a satisfação do crédito na via incidental acarretou o esvaziamento da pretensão autoral deduzida nesta demanda, operando-se a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual superveniente, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante estabelece o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o desaparecimento do interesse de agir no curso da demanda conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a imputação dos ônus sucumbenciais deve observar estritamente o princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. De acordo com o referido postulado processual, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação ou cuja conduta tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional. In casu, verifica-se que os autores ajuizaram a presente demanda em razão do rompimento da relação contratual promovido pela ré e da incerteza existente, à época, quanto ao recebimento das verbas honorárias decorrentes dos serviços advocatícios prestados no feito de nº 0800327-90.2019.8.18.0058 (ID 46223518). Foi a conduta da promovida ao revogar o mandato e opor resistência ao pagamento proporcional dos honorários que ensejou a propositura da presente ação de cobrança pelos advogados. A posterior regularização do levantamento da verba honorária nos autos originários afastou a necessidade do provimento de mérito nesta demanda, contudo não apaga o fato de que a promovida deu causa à instauração do litígio. Por conseguinte, em estrita observância ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, a parte ré deve responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento pacificado acerca da incidência do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção por perda do objeto: EMENTA: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Extinto o feito sem julgamento de mérito em razão da perda de objeto decorrente de acordo superveniente, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no princípio da causalidade. Precedente do STJ. 2. O réu estava em mora quando do ajuizamento da ação e, portanto, deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados na sentença. Por conseguinte, considerando a aplicação do princípio da sucumbência na hipótese, merece reparo a sentença a fim de recair sobre o réu a totalidade da sucumbência. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0814050-95.2017.8.18.0140 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação desse princípio: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura" (AgInt no AREsp n. 2.315.883/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023). 3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Contas da União reconhecido a prescrição da pretensão punitiva da administração pública nos exatos moldes em que requerida pelo autor, ora agravado, em sua petição inicial, deve a parte agravante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.509.630/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 85, § 10, ambos do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO à ré os benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios ficam SUSPENSOS, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de hipossuficiência financeira da devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI