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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000011-89.2026.5.02.0302

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1000011-89.2026.5.02.0302
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000011-89.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: BRUNA DE MORAES BARBOSA RECLAMADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c4383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 14/09/2026 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Vistos etc. Ante o integral cumprimento da avença, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência às partes, nos termos do art. 54, §7º da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Após, nada mais havendo, registrem-se os pagamentos. Certifique-se a inexistência de valores disponíveis e remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- BRUNA DE MORAES BARBOSA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000011-89.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: BRUNA DE MORAES BARBOSA RECLAMADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c4383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 14/09/2026 GUSTAVO EBERLE MORAES ALVES Vistos etc. Ante o integral cumprimento da avença, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência às partes, nos termos do art. 54, §7º da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. Após, nada mais havendo, registrem-se os pagamentos. Certifique-se a inexistência de valores disponíveis e remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE MORAES BARBOSA