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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001638-38.2016.5.02.0025

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1001638-38.2016.5.02.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado. Declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o redirecionamento da execução aos sócios e administradores de empresa com falência decretada. Transitada em julgado a presente decisão, excluam-se os suscitados do polo passivo. Considerando que a reclamada principal já restou citada nos autos, expeça-se a competente certidão para habilitação do crédito do exequente junto à Massa Falida, cabendo ao exequente promover as diligências necessárias perante o Juízo Falimentar. Após, arquivem-se os autos entre os pendentes até o encerramento da falência, nos moldes previstos no artigo 718, I, do Provimento n.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001638-38.2016.5.02.0025 RECLAMANTE: SIMONE DA SILVEIRA SILVA SANTOS RECLAMADO: ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d6b7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado. Declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o redirecionamento da execução aos sócios e administradores de empresa com falência decretada. Transitada em julgado a presente decisão, excluam-se os suscitados do polo passivo. Considerando que a reclamada principal já restou citada nos autos, expeça-se a competente certidão para habilitação do crédito do exequente junto à Massa Falida, cabendo ao exequente promover as diligências necessárias perante o Juízo Falimentar. Após, arquivem-se os autos entre os pendentes até o encerramento da falência, nos moldes previstos no artigo 718, I, do Provimento n. 4/GP.CR, de 3 de junho de 2026. Intimem-se as partes. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO J. COAN & CIA. LTDA - ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA FALIDO