Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000386-22.2026.5.02.0066 RECLAMANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fef52a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ADINÁ MARIA ROCHA Vistos, etc. Retire-se o feito de pauta. HOMOLOGO o acordo noticiado e ratificado pelo(a) autor(a), para que produza seus efeitos legais, aplicando-se a cláusula penal de 20% de multa em caso de inadimplemento, antecipando-se as parcelas vincendas, sem prejuízo dos juros e correção monetária cabíveis. Valor Total: R$ 7.000,00Quantidade de parcelas: ÚNICAData 1º parcela: 15 dias úteis após a publicação desta Ficam as partes dispensadas de informarem o cumprimento do acordo nos autos, presumindo-se o mesmo cumprido, se não informado em contrário no prazo de até 10 (dez) dias após o pagamento da(s) parcela(s). Ante a natureza das verbas discriminadas (somente indenizatórias) restam INDEVIDAS contribuições previdenciárias e fiscais. Contudo, tendo em vista o valor do acordo (R$ 7000,00), fixo as custas processuais em R$ 140,00, a cargo da reclamada, que deverá comprovar o recolhimento das custas, na mesma data de vencimento da parcela do acordo, sob pena de execução direta. Nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).", assim, considerando o valor do acordo, bem como o percentual de contribuições incidentes, desnecessária a ciência ao INSS. Cumprido o acordo o(a) reclamante dará à(s) reclamada(s) quitação total quanto ao objeto da presente ação e quanto a extinta relação jurídica havida entre as partes para nada mais reclamar a qualquer título. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da única parcela, se nada requerido pela parte autora e comprovado recolhimento das custas, arquivem-se os autos definitivamente, Intimem-se as partes.