Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo extinta a execução trabalhista em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento, por intermédio do sistema SisconDJ-JT, para transferência e liberação dos valores depositados na conta judicial nº 1700125588746 (Banco do Brasil), com o saldo total disponível e seus rendimentos legais, em favor da advogada do reclamante, Dra. Jackeliny Maria Duarte, inscrita na OAB/SP sob o nº 321.931. Em cumprimento ao comando judicial, a destinação dos valores existentes nos autos observa estritamente os dados da conta judicial e a titularidade do crédito: Parcela / Valor a ser liberado Valor na data do depósito (22/05/2025) Destinatário Honorários advocatícios sucumbenciais (depósito judicial integral, com rendimentos bancários) R$ 100,00 Advogada do reclamante: Jackeliny Maria Duarte (OAB/SP nº 321.931) Certifico a desnecessidade de expedição de guias de recolhimento, uma vez que as custas processuais de R$ 10,64 foram recolhidas antecipadamente pela executada via Guia de Recolhimento da União sob o código 18740-2 (ID 746e841), os honorários periciais já foram requisitados administrativamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID da5f55d) e não há créditos previdenciários ou fiscais devidos no processo. De igual forma, não constam parcelas com valor equivalente a zero nesta deliberação. Intimem-se as partes a respeito dos termos desta decisão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001631-77.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: WILLIAM BENTO TEIXEIRA RECLAMADO: GUARU SERVICE CONSULTORIA E GESTAO DE RH - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ba497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença nestes autos em que William Bento Teixeira move em face de Guaru Service Consultoria e Gestao de RH Eireli. O título executivo judicial formado nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a primeira reclamada exclusivamente na obrigação de fazer consistente na retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, a fim de fazer constar contrato por prazo indeterminado e encerramento em 02/09/2024, além de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 100,00 em benefício do advogado do autor e custas processuais fixadas em R$ 10,64 (ID 3a45167). A primeira reclamada noticiou nos autos o cumprimento espontâneo da condenação, comprovando o recolhimento das custas processuais mediante Guia de Recolhimento da União Judicial no valor de R$ 10,64 (ID 746e841) e a efetivação de depósito judicial no montante de R$ 100,00, em 22/05/2025, vinculado à conta judicial nº 1700125588746 perante o Banco do Brasil (ID 3693020 e ID 0eb5457). Posteriormente, comprovou também a regular retificação contratual e de desligamento no sistema eSocial em cumprimento à obrigação de fazer imposta (ID 4d38fc6, ID f0f8521 e ID fc9736a). Sobreveio o julgamento dos recursos interpostos pelo reclamante, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com certidão de trânsito em julgado definitiva nos autos (ID 9c69995 e ID 994a8ed). Os honorários periciais devidos ao perito técnico foram requisitados diretamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em virtude da concessão da justiça gratuita à parte autora (ID da5f55d). Em prosseguimento, as tomadoras de serviços remanescentes foram excluídas da lide e a primeira reclamada postulou a extinção da execução pelo pagamento integral (ID 47b9e81). Intimado para se manifestar sobre a quitação integral sob cominação de extinção e arquivamento (ID 8acbac5 e ID 2eebd86), o reclamante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer oposição. A análise dos elementos constantes dos autos demonstra a plena satisfação de todas as obrigações constituídas no título executivo judicial. A primeira reclamada comprovou a alteração dos dados contratuais do trabalhador no eSocial, anotando o liame como sendo por prazo indeterminado e registrando o término contratual em 02/09/2024 (ID 4d38fc6, ID f0f8521 e ID fc9736a), o que implementou de forma espontânea a obrigação de fazer estabelecida na decisão transitada em julgado. No aspecto econômico da condenação, a executada realizou depósito judicial no montante histórico de R$ 100,00 em 22/05/2025 (ID 3693020 e SisconDJ-JT), com a finalidade expressa de quitar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da causídica que assiste a parte reclamante. As custas processuais no importe de R$ 10,64 foram recolhidas de modo tempestivo aos cofres da União via GRU judicial em 27/05/2025 (ID 746e841). Por sua vez, a verba honorária pericial arbitrada na sentença foi devidamente requisitada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID da5f55d), observadas as diretrizes da gratuidade judiciária concedida ao reclamante. Diante da improcedência dos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, inexiste incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais nesta demanda executiva. O valor depositado em juízo para satisfação dos honorários sucumbenciais constitui direito autônomo e exclusivo do advogado que representou a parte autora, pertencendo-lhe por expressa disposição do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, impõe-se a liberação do montante histórico de R$ 100,00, acrescido da totalidade das atualizações monetárias e rendimentos bancários gerados pela conta judicial nº 1700125588746 até a data da efetiva transferência, diretamente em favor da advogada Jackeliny Maria Duarte (OAB/SP 321.931). Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta que os honorários sucumbenciais devem ser liberados diretamente ao advogado da parte: EMENTA: Honorários sucumbenciais. Liberação do valor à parte. Impossibilidade. Houve condenação em honorários sucumbenciais que são devidos ao advogado e não à parte. Logo, incorreta a r. decisão agravada que determinou a liberação do valor integralmente depositado ao reclamante, posto que no valor total do depósito estão compreendidos o valor da condenação e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de petição provido para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais seja liberados diretamente ao advogado da parte vencedora, consoante o artigo 791-A da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (6ª Turma). Acórdão: 1000210-63.2019.5.02.0462. Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 23/03/2023.) O levantamento da quantia pelo advogado assegura a efetiva recomposição do crédito alimentar decorrente do trabalho profissional exercido na causa. Diante do recolhimento das custas processuais, do atendimento da obrigação de fazer e da concordância tácita do reclamante após regular intimação (ID 8acbac5), tem-se por incontroverso o adimplemento de todos os deveres fixados na sentença. Configurada a quitação ampla, líquida e irrestrita do título executivo, a consequência processual inafastável é a extinção da execução trabalhista, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre a extinção do processo executivo mediante a satisfação do débito na Justiça do Trabalho, colhe-se o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: "PAGAMENTO. EXECUÇÃO. ARTIGO 924, II, CPC: Restando comprovado, mediante alvará, o pagamento integral do valor devido na presente execução trabalhista, perante o MM Juízo universal da Recuperação Judicial, da Lei 11101/2005, não há razão para manter o presente processo. Agravo de petição do trabalhador, Nilton Gomes da Silva, improvido pelo Colegiado Julgador". (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000238-78.2013.5.02.0385. Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE. Data de julgamento: 21/08/2023. Juntado aos autos em 29/08/2023.) Assim, verificada a quitação integral das obrigações impostas à executada, encerra-se a prestação jurisdicional executiva com a decretação de extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo extinta a execução trabalhista em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição de alvará eletrônico de levantamento, por intermédio do sistema SisconDJ-JT, para transferência e liberação dos valores depositados na conta judicial nº 1700125588746 (Banco do Brasil), com o saldo total disponível e seus rendimentos legais, em favor da advogada do reclamante, Dra. Jackeliny Maria Duarte, inscrita na OAB/SP sob o nº 321.931. Em cumprimento ao comando judicial, a destinação dos valores existentes nos autos observa estritamente os dados da conta judicial e a titularidade do crédito: Parcela / Valor a ser liberado Valor na data do depósito (22/05/2025) Destinatário Honorários advocatícios sucumbenciais (depósito judicial integral, com rendimentos bancários) R$ 100,00 Advogada do reclamante: Jackeliny Maria Duarte (OAB/SP nº 321.931) Certifico a desnecessidade de expedição de guias de recolhimento, uma vez que as custas processuais de R$ 10,64 foram recolhidas antecipadamente pela executada via Guia de Recolhimento da União sob o código 18740-2 (ID 746e841), os honorários periciais já foram requisitados administrativamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID da5f55d) e não há créditos previdenciários ou fiscais devidos no processo. De igual forma, não constam parcelas com valor equivalente a zero nesta deliberação. Intimem-se as partes a respeito dos termos desta decisão. Efetivada a transferência bancária da conta judicial e verificada a ausência de pendências cadastrais ou materiais, proceda a Secretaria à baixa definitiva e arquivamento dos autos. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM BENTO TEIXEIRA