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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000026-27.2026.5.02.0086

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1000026-27.2026.5.02.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por VAMILDO CÂNDIDO MENDES em face da PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A para, observada a prescrição quinquenal (13/01/2021): reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pela integralidade da condenação;condenar a reclamada ao pagamento de: a) verbas rescisórias discriminadas no termo rescisório juntado aos autos (ID dd7197f), no valor líquido de R$ 9.926,96; b) diferenças dos depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço do período contratual imprescrito comprovadamente em atraso (conforme extrato de conta vinculada sob ID 16ec6a3) e da multa de 40% sobre a integralidade do saldo do fundo de garantia do tempo de serviço apurado para fins rescisórios; c) multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) horas extras pelo trabalho em dez folgas por mês, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido da multa de 40%; e) indenização substitutiva referente ao vale-refeição por dia de trabalho efetivamente prestado no período imprescrito do contrato de trabalho; f) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto do reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a compensação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: saldo de salário e décimo terceiro salário. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ITAU UNIBANCO S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000026-27.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: VAMILDO CANDIDO MENDES RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9536ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por VAMILDO CÂNDIDO MENDES em face da PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A para, observada a prescrição quinquenal (13/01/2021): reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pela integralidade da condenação;condenar a reclamada ao pagamento de: a) verbas rescisórias discriminadas no termo rescisório juntado aos autos (ID dd7197f), no valor líquido de R$ 9.926,96; b) diferenças dos depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço do período contratual imprescrito comprovadamente em atraso (conforme extrato de conta vinculada sob ID 16ec6a3) e da multa de 40% sobre a integralidade do saldo do fundo de garantia do tempo de serviço apurado para fins rescisórios; c) multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) horas extras pelo trabalho em dez folgas por mês, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido da multa de 40%; e) indenização substitutiva referente ao vale-refeição por dia de trabalho efetivamente prestado no período imprescrito do contrato de trabalho; f) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto do reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a compensação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: saldo de salário e décimo terceiro salário. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.