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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000428-11.2026.5.02.0086

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1000428-11.2026.5.02.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por SARA LISBOA em face da LIDERART SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI para condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras, sendo quarenta minutos diários no mês de outubro de 2025 e de duas horas e quarenta minutos diários nos meses de novembro e dezembro de 2025, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; b) salário de novembro de 2025; c) saldo de salário de oito dias de dezembro de 2025; d) indenização do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, equivalente a trinta e sete dias de salário; e) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (2/12); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12); g) fundo de garantia do tempo de serviço sobre saldo salarial e décimo terceiro salário; h) multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço; i) multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; j) depósitos do mês de novembro de 2025 do fundo de garantia do tempo de serviço, acrescido da multa de 40%; k) indenização substitutiva referente à cesta básica do interregno contratual, de forma integral em novembro de 2025 e proporcional em outubro e dezembro, considerando-se o valor mensal de R$ 137,79; l) indenização substitutiva referente ao tíquete-refeição, para os dias efetivamente trabalhados no período, no valor diário de R$ 19,77; m) indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1994, no valor de um salário da obreira; n) multa convencional; o) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. Extintos sem resolução do mérito os pedidos em face dos sócios ALINE ROCHA DA SILVA, FLÁVIO ITAMAR DE JESUS CÂNDIDO. Improcedentes os demais pedidos, inclusive de responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: salário e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada remanescente, no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SARA LISBOA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000428-11.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: SARA LISBOA RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 701e798 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por SARA LISBOA em face da LIDERART SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI para condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras, sendo quarenta minutos diários no mês de outubro de 2025 e de duas horas e quarenta minutos diários nos meses de novembro e dezembro de 2025, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido de 40%; b) salário de novembro de 2025; c) saldo de salário de oito dias de dezembro de 2025; d) indenização do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, equivalente a trinta e sete dias de salário; e) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (2/12); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12); g) fundo de garantia do tempo de serviço sobre saldo salarial e décimo terceiro salário; h) multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço; i) multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; j) depósitos do mês de novembro de 2025 do fundo de garantia do tempo de serviço, acrescido da multa de 40%; k) indenização substitutiva referente à cesta básica do interregno contratual, de forma integral em novembro de 2025 e proporcional em outubro e dezembro, considerando-se o valor mensal de R$ 137,79; l) indenização substitutiva referente ao tíquete-refeição, para os dias efetivamente trabalhados no período, no valor diário de R$ 19,77; m) indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1994, no valor de um salário da obreira; n) multa convencional; o) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. Extintos sem resolução do mérito os pedidos em face dos sócios ALINE ROCHA DA SILVA, FLÁVIO ITAMAR DE JESUS CÂNDIDO. Improcedentes os demais pedidos, inclusive de responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: salário e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada remanescente, no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA LISBOA