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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001058-19.2025.5.02.0372

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1001058-19.2025.5.02.0372
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- GETULIO BARRETO DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001058-19.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: GETULIO BARRETO DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f251105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Razão não assiste à embargante, pois o titulo judicial transitado em julgado foi claro ao determinar: "Para o cálculo das horas extras laboradas em feriados devem ser observados: o adicional legal de 100%, o divisor de 150, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST" (negritei). Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GETULIO BARRETO DOS SANTOS