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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0000782-71.2022.5.06.0251

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0000782-71.2022.5.06.0251
Inteiro teor

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE DA ECT. MANUTENÇÃO DE GENITORES. CLÁUSULA 28 DO ACT 2017/2018. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. EXCLUSÃO DE GENITORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. (ANÁLISE CONJUNTA)

I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravos internos dos quais se conhece e aos quais se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento aos agravos de instrumento e determinar o processamento dos recursos de revista.

RECURSOS DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE DA ECT. MANUTENÇÃO DE GENITORES. CLÁUSULA 28 DO ACT 2017/2018. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. EXCLUSÃO DE GENITORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. (ANÁLISE CONJUNTA)

I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser válida a alteração do plano de saúde da ECT, visto não haver sido implementada unilateralmente pela parte reclamada, e sim por força de sentença normativa proferida em dissídio coletivo revisional, com vistas a garantir a viabilidade econômica e a manutenção do benefício, não havendo falar em alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST.

II. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST autorizou a exclusão dos genitores do plano de saúde após o período de transição estabelecido na norma coletiva, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais expressamente previstas na própria cláusula normativa.

III. No caso vertente, não tendo o acórdão regional consignado o enquadramento dos genitores da parte autora nas exceções previstas na sentença normativa, mostra-se indevida a manutenção de sua condição de beneficiária do plano de saúde fornecido pela empregadora.

IV. Recursos de revista dos quais se conhece e aos quais se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

0000, discutiu profundamente a Cláusula 28ª do ACT encetado entre a litisconsorte e o sindicato obreiro e, por maioria, afastou a possibilidade de manutenção de Plano de Saúde para pais e mães dos empregados.