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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809247-43.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0809247-43.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MADALENA SANTOS SAMPAIO em face de VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., para condenar as Rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 1.143,04 (mil, cento e quarenta e três reais e quatro centavos), correspondente ao valor pago pela impressora, corrigido monetariamente e acrescido de juros, ambos pela taxa SELIC, a partir da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Determino, como contrapartida, que a autora disponibilize a impressora (salvado) à 2ª Ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., no prazo de 15 (quinze) dias contados do efetivo pagamento da indenização, sob pena de compensação do respectivo valor em eventual fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de restituição em dobro, de restituição do prêmio do seguro, de lucros cessantes e de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809247-43.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA MADALENA SANTOS SAMPAIO REU: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Lucros Cessantes ajuizada por MARIA MADALENA SANTOS SAMPAIO em face de VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA) e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., pela qual a parte autora relata ter adquirido, junto à primeira Ré, uma impressora multifuncional Epson Ecotank L3250, pelo valor de R$ 1.143,04, tendo ainda contratado, junto à segunda Ré, seguro de garantia estendida, mediante o pagamento do prêmio de R$ 447,00. Narra que, ainda no período de cobertura, o equipamento passou a apresentar falhas na impressão, motivo pelo qual foi encaminhado à assistência técnica indicada pela seguradora em 04/03/2026. Aduz que o reparo foi negado sob o fundamento de que teria sido constatada, no interior do aparelho, a presença de uma barata viva e de ovos do inseto, o que a seguradora classificou como "mau uso" apto a afastar a cobertura contratual. Sustenta que a negativa é abusiva, porquanto a entrada de um inseto no equipamento não decorre de conduta imputável à consumidora, tratando-se de evento estranho à sua vontade e ao seu controle. Requer, ao final, a inversão do ônus da prova; a restituição em dobro dos valores pagos pela impressora e pelo seguro (R$ 3.180,08); a condenação das Rés ao pagamento de lucros cessantes, na base de R$ 500,00 mensais, contados de 04/03/2026 até o efetivo pagamento; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citadas, as Rés compareceram aos autos por advogado comum e apresentaram contestação conjunta, na qual arguiram, preliminarmente, a incompetência deste Juizado em razão da necessidade de prova pericial complexa, bem como a ilegitimidade passiva da 1ª Ré (VIA VAREJO S/A), ao argumento de que a discussão diria respeito, exclusivamente, à relação entre a autora e a seguradora. No mérito, sustentaram a regularidade da negativa de cobertura, amparada em laudo técnico da assistência autorizada que constatou infestação de inseto no equipamento, causa de exclusão da garantia estendida contratada; impugnaram a inversão do ônus da prova; e, subsidiariamente, requereram a limitação de eventual condenação ao limite máximo de indenização (LMI) contratual de R$ 1.099,00. Em audiência de instrução realizada em 30/06/2026, restou infrutífera a tentativa de conciliação. As partes declinaram da juntada de novos documentos. A parte autora manifestou interesse na oitiva das Rés, tendo a instrução, entretanto, sido concluída sem a produção de prova oral, ante a natureza eminentemente documental e jurídica da controvérsia posta nos autos, remetendo-se os autos conclusos para sentença, sem prejuízo da apresentação de alegações finais, sendo que as Rés se manifestaram remissivamente. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 DA (IN)COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência absoluta por suposta necessidade de prova pericial complexa. A controvérsia dos autos não reside na existência do inseto no interior do equipamento — fato incontroverso, inclusive documentado por fotografias no próprio laudo técnico juntado pelas Rés (Num. 99693444) — mas sim na qualificação jurídica desse fato, isto é, se a presença acidental de um inseto no interior do aparelho pode ser equiparada, para fins contratuais, ao "mau uso" imputável à consumidora, apto a excluir a cobertura da garantia estendida. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito, a ser resolvida a partir da prova documental já produzida nos autos (laudo técnico, comunicação de negativa de cobertura, nota fiscal, bilhete de seguro, manual do produto e condições gerais da apólice), dispensando-se a realização de perícia técnica, medida que, ademais, é excepcional no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 3º, caput e art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95). Rejeito, pois, a preliminar. 2.3 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ (VIA VAREJO S/A) Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Ré. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status assertionis, sendo prescindível, nesta fase, a análise aprofundada da efetiva existência do direito material alegado. No caso, a parte autora não deduz pretensão restrita à relação securitária, mas sim à responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25 do CDC), inclusive quanto ao próprio produto adquirido junto à 1ª Ré e à alegada oferta conjunta do seguro no ato da venda ("venda casada"). Assim, mostrando-se a 1ª Ré integrante da cadeia de fornecedores do bem e da contratação do seguro a ele vinculado, permanece hígida sua legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. 2.4 (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis, portanto, os princípios e regras protetivos do microssistema consumerista, dentre eles a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No que se refere especificamente ao fato do serviço, o art. 14, § 3º, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando comprovar (I) a inexistência do defeito ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses de exclusão de responsabilidade cujo ônus probatório recai, ope legis, sobre o próprio fornecedor, independentemente de decisão judicial que determine a inversão do art. 6º, VIII, do CDC, tratando-se de responsabilidade objetiva decorrente diretamente do sistema legal. Assim, ainda que se pudesse cogitar de ausência de verossimilhança apta a justificar a inversão do art. 6º, VIII, do CDC — o que não é o caso, dada a plausibilidade da narrativa autoral quanto à impossibilidade de controle sobre a entrada acidental de insetos no equipamento —, o ônus de demonstrar a culpa exclusiva da consumidora já competia, por força de lei, às Rés, na condição de fornecedoras do serviço de garantia estendida. 2.5 DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu a impressora multifuncional Epson Ecotank L3250 junto à 1ª Ré, bem como o seguro de garantia estendida junto à 2ª Ré, e que, dentro do período de cobertura, o equipamento passou a apresentar falha de impressão, tendo sido encaminhado à assistência técnica indicada pela própria seguradora. O cerne da controvérsia está em saber se a presença de uma barata viva e de ovos no interior do equipamento, constatada pela assistência técnica, configura "mau uso" apto a excluir a cobertura contratual, conforme sustentado pelas Rés, ou se constitui evento fortuito, estranho à conduta da consumidora, incapaz de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade das fornecedoras. A esse respeito, entendo que assiste razão à parte autora. A infestação de insetos em aparelhos eletrônicos é evento que escapa ao controle do consumidor, que não pratica qualquer conduta ativa, comissiva ou omissiva, capaz de atrair o inseto para o interior do equipamento. Não se pode exigir do consumidor médio que mantenha seus bens eletrodomésticos em ambiente hermeticamente vedado, tampouco que fiscalize, de forma preventiva, a eventual vulnerabilidade estrutural do produto à entrada de pequenos animais. Se o próprio equipamento possui aberturas ou frestas suficientes para permitir a entrada de um inseto até seus componentes internos, a fragilidade é do produto — e, portanto, um risco inerente à atividade do fabricante e da cadeia de fornecimento —, e não uma falha imputável à consumidora. Esse entendimento é acolhido de forma reiterada pela jurisprudência pátria em casos análogos envolvendo infestação de insetos em aparelhos eletrônicos (televisores e produtos correlatos), que rechaça a tese de mau uso do consumidor nessas hipóteses, por ausência de nexo entre a conduta do consumidor e o dano. Outros Tribunais já decidiram: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TV CONDENADA EM PERÍODO DE GARANTIA – ALEGAÇÃO DE MAU USO – DEFEITO SUPOSTAMENTE GERADO POR INSETO QUE SERIA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. MAU USO NÃO COMPROVADO. LAUDO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA (ART . 51, I, CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE – REQUERIDOS RESPONDEM PELO DEFEITO EM VIRTUDE DA PROTEÇÃO DO CDC – DANOS MORAIS R$ 3.000,00 – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000650-79.2023.8.25 .0063, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 05/09/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). Ademais, cumpre observar que as Rés não se desincumbiram do ônus, que lhes competia (art. 14, § 3º, II, e art. 6º, VIII, do CDC, conforme já fundamentado), de demonstrar culpa exclusiva da consumidora. O laudo técnico acostado aos autos (Num. 99693444), emitido pela própria assistência técnica indicada pela seguradora, limita-se a constatar a presença do inseto, sem apontar qualquer conduta inadequada da autora na conservação ou utilização do bem que tivesse favorecido, de modo determinante, a infestação. Registre-se, outrossim, que os precedentes colacionados pelas Rés em sua defesa tratam de situações fáticas diversas — superaquecimento e carbonização de componentes por uso inadequado —, não guardando identidade com a hipótese de infestação por inseto ora em julgamento, razão pela qual não se prestam a infirmar a conclusão ora adotada. Reconhecida, assim, a abusividade da negativa de cobertura, cumpre examinar cada um dos pedidos formulados. 2.5.1 Da restituição do valor pago pela impressora A parte autora requer a restituição, em dobro, dos valores pagos pela impressora (R$ 1.143,04) e pelo seguro de garantia estendida (R$ 447,00), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Todavia, referido dispositivo disciplina a repetição de valores cobrados indevidamente do consumidor, hipótese distinta da presente, em que não houve cobrança indevida, mas sim descumprimento da obrigação de reparo/indenização do sinistro regularmente contratado. Assim, não prospera a pretensão de restituição em dobro. Não obstante, a negativa indevida de cobertura obstou a possibilidade de reparo do equipamento, que permanece defeituoso e imprestável aos fins a que se destina, sem que haja nos autos qualquer notícia de que a autora tenha logrado repará-lo por outros meios. Nesse cenário, verifica-se que a consumidora arcou com o valor integral de uma impressora nova (R$ 1.143,04, conforme Nota Fiscal nº 150624) e, até o presente momento, permanece sem o bem em condições de uso e sem os meios para adquirir equipamento equivalente, de modo que apenas a restituição do valor do prêmio do seguro seria insuficiente para recompor o prejuízo material efetivamente suportado. Impõe-se, assim, a restituição simples do valor pago pela impressora (R$ 1.143,04), medida que corresponde ao pedido de menor extensão contido no pedido maior (restituição em dobro) e que se mostra necessária à efetiva reparação do dano material, sob pena de a consumidora permanecer, ao final da lide, sem o bem e sem qualquer compensação efetiva pelo prejuízo sofrido. Como contrapartida, e para evitar o enriquecimento sem causa, determino que a autora disponibilize a impressora (salvado) à 2ª Ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados do efetivo pagamento da indenização ora fixada, nos termos do art. 786 do Código Civil, aplicado por analogia, tal como, aliás, requerido pela própria 2ª Ré em sede de contestação (item 3.3), sob pena de compensação do respectivo valor em eventual fase de cumprimento de sentença. Quanto ao valor pago a título de prêmio do seguro de garantia estendida (R$ 447,00), tal quantia remunerou o serviço de transferência do risco contratado pela consumidora, sendo a indenização do sinistro — ora reconhecida e deferida — a contrapartida normal e esperada do contrato de seguro. A cumulação da restituição do prêmio com a indenização integral do valor do bem configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa em favor da autora, razão pela qual julgo improcedente o pedido de restituição do prêmio, isoladamente considerado. 2.5.2 Dos lucros cessantes Os lucros cessantes, para serem indenizáveis, exigem prova segura da razoável probabilidade de auferimento dos ganhos alegados, não se admitindo indenização baseada em mera expectativa ou em afirmação genérica e não comprovada. No caso, a autora limitou-se a alegar, sem qualquer lastro probatório — documental ou testemunhal —, que auferia renda média mensal de R$ 500,00 com trabalhos informais de impressão e cópia para vizinhos e conhecidos. Não há, nos autos, qualquer elemento (recibos, declarações de terceiros, prova testemunhal, movimentação financeira) que confira verossimilhança a tal alegação, tratando-se de fato constitutivo do direito da autora cujo ônus da prova lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem que se aplique, quanto a esse ponto específico, a inversão examinada no item 2.4, por não se tratar de fato do serviço, mas de fato próprio da consumidora. Diante da ausência de prova, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. 2.5.3 Dos danos morais O dano moral, em relações contratuais de consumo, não se presume do mero descumprimento contratual ou da negativa de cobertura, ainda que reconhecida como indevida. Configura-se apenas em situações excepcionais, quando o fato ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações de consumo e atinge, de forma comprovada, atributos da personalidade do consumidor (honra, dignidade, imagem), circunstância que deve estar concretamente demonstrada nos autos. No caso, a autora não trouxe elementos que evidenciem repercussão extraordinária do episódio em sua esfera psíquica, tampouco descrição de humilhação, exposição ou situação vexatória. A privação temporária do uso do equipamento e o desgaste decorrente da tentativa de solução administrativa do problema, embora causem legítimo aborrecimento, inserem-se nos dissabores cotidianos das relações contratuais, insuscetíveis, por si sós, de configurar dano moral indenizável. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, quanto aos demais argumentos e teses aventados pelas partes, ainda que não expressamente rebatidos, restam superados pelos fundamentos ora expostos, suficientes à formação do convencimento deste Juízo, não configurando omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todas as alegações. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MADALENA SANTOS SAMPAIO em face de VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., para condenar as Rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 1.143,04 (mil, cento e quarenta e três reais e quatro centavos), correspondente ao valor pago pela impressora, corrigido monetariamente e acrescido de juros, ambos pela taxa SELIC, a partir da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. Determino, como contrapartida, que a autora disponibilize a impressora (salvado) à 2ª Ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., no prazo de 15 (quinze) dias contados do efetivo pagamento da indenização, sob pena de compensação do respectivo valor em eventual fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de restituição em dobro, de restituição do prêmio do seguro, de lucros cessantes e de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina