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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0801171-66.2025.8.18.0046

Julgamento
29/11/2023
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0801171-66.2025.8.18.0046
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREMATURIDADE DA EXTINÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposto descumprimento de determinação de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito foi legítima diante da alegação de que a parte autora apresentou os documentos exigidos pelo Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora comprovou a juntada tempestiva dos documentos solicitados, afastando a premissa de inércia processual. A extinção sem resolução do mérito mostrou-se incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito exige efetiva demonstração de inércia da parte. 2. Comprovado o cumprimento da determinação judicial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/07/2026 a 31/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.