Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO
I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, incs. LIV e LV da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Extrai-se do acórdão que julgou o agravo de petição, que a parte recorrente foi incluída no polo passivo da lide apenas na fase de execução e que se manteve a responsabilidade dessa empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sob o fundamento de integrar grupo econômico.
II. Entretanto, o STF no julgamento do RE 1387795 (leading case do tema 1232 da tabela de repercussão geral), fixando a seguinte tese: "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais".
III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.