Ementa
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por IVO GOMES DIAS contra GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo art. 483 da CLT, no dia da prolação desta sentença, 20/08/2026; II - condenar a reclamada ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - devido o valor remanescente de R$ 784,00 a título de salários atrasados; - diferenças indenizadas de vale-refeição dos meses de janeiro a abril de 2026, observados os dias de escala efetivamente laborados segundo os cartões de ponto e os parâmetros da CCT 2026 (cláusula 17ª, fls. 397); - aviso prévio indenizado de 57 dias; - férias vencidas de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - 4/12 avos de férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas de 1/3 (com a projeção do aviso prévio); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (6/12, com a projeção do aviso prévio); - indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST; - diferenças de FGTS; - indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Acolher o pedido incidental para obrigar o reclamante à entrega do crachá, EPIs e peças de uniforme que ainda estejam em seu poder diretamente na sede da reclamada, ou comprovar que já os devolveu, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante formal contra-recibo da empresa, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00. Obrigação da ré de anotar a baixa da CTPS no prazo, modo e sob pena da fundamentação. 5 dias após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT), mas não poderão ultrapassar quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente ao reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, ob
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000831-77.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: IVO GOMES DIAS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2637b2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por IVO GOMES DIAS contra GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo art. 483 da CLT, no dia da prolação desta sentença, 20/08/2026; II - condenar a reclamada ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - devido o valor remanescente de R$ 784,00 a título de salários atrasados; - diferenças indenizadas de vale-refeição dos meses de janeiro a abril de 2026, observados os dias de escala efetivamente laborados segundo os cartões de ponto e os parâmetros da CCT 2026 (cláusula 17ª, fls. 397); - aviso prévio indenizado de 57 dias; - férias vencidas de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - 4/12 avos de férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas de 1/3 (com a projeção do aviso prévio); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (6/12, com a projeção do aviso prévio); - indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST; - diferenças de FGTS; - indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Acolher o pedido incidental para obrigar o reclamante à entrega do crachá, EPIs e peças de uniforme que ainda estejam em seu poder diretamente na sede da reclamada, ou comprovar que já os devolveu, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante formal contra-recibo da empresa, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00. Obrigação da ré de anotar a baixa da CTPS no prazo, modo e sob pena da fundamentação. 5 dias após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT), mas não poderão ultrapassar quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente ao reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Arbitrar à condenação o importe de R$ 50.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.