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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000831-77.2026.5.02.0086

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
1000831-77.2026.5.02.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por IVO GOMES DIAS contra GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo art. 483 da CLT, no dia da prolação desta sentença, 20/08/2026; II - condenar a reclamada ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - devido o valor remanescente de R$ 784,00 a título de salários atrasados; - diferenças indenizadas de vale-refeição dos meses de janeiro a abril de 2026, observados os dias de escala efetivamente laborados segundo os cartões de ponto e os parâmetros da CCT 2026 (cláusula 17ª, fls. 397); - aviso prévio indenizado de 57 dias; - férias vencidas de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - 4/12 avos de férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas de 1/3 (com a projeção do aviso prévio); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (6/12, com a projeção do aviso prévio); - indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST; - diferenças de FGTS; - indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Acolher o pedido incidental para obrigar o reclamante à entrega do crachá, EPIs e peças de uniforme que ainda estejam em seu poder diretamente na sede da reclamada, ou comprovar que já os devolveu, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante formal contra-recibo da empresa, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00. Obrigação da ré de anotar a baixa da CTPS no prazo, modo e sob pena da fundamentação. 5 dias após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT), mas não poderão ultrapassar quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente ao reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, ob

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000831-77.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: IVO GOMES DIAS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2637b2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por IVO GOMES DIAS contra GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo art. 483 da CLT, no dia da prolação desta sentença, 20/08/2026; II - condenar a reclamada ao pagamento das parcelas, observada a prescrição: - devido o valor remanescente de R$ 784,00 a título de salários atrasados; - diferenças indenizadas de vale-refeição dos meses de janeiro a abril de 2026, observados os dias de escala efetivamente laborados segundo os cartões de ponto e os parâmetros da CCT 2026 (cláusula 17ª, fls. 397); - aviso prévio indenizado de 57 dias; - férias vencidas de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - 4/12 avos de férias proporcionais de 2026/2027, acrescidas de 1/3 (com a projeção do aviso prévio); - décimo terceiro salário proporcional de 2026 (6/12, com a projeção do aviso prévio); - indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST; - diferenças de FGTS; - indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Acolher o pedido incidental para obrigar o reclamante à entrega do crachá, EPIs e peças de uniforme que ainda estejam em seu poder diretamente na sede da reclamada, ou comprovar que já os devolveu, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante formal contra-recibo da empresa, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00. Obrigação da ré de anotar a baixa da CTPS no prazo, modo e sob pena da fundamentação. 5 dias após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT), mas não poderão ultrapassar quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente ao reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Arbitrar à condenação o importe de R$ 50.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.