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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800073-64.2026.8.18.0061

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0800073-64.2026.8.18.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800073-64.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PATRICIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Patrícia Maria da Conceição ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora sustenta ser pessoa analfabeta e pensionista do INSS. Afirma ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 30,03, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 459417351, no valor total de R$ 1.327,18, com início em agosto de 2025. Alega que não celebrou a referida avença e que, por sua condição de analfabetismo, a contratação exigiria forma especial, como escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a anulação da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados no montante inicial de R$ 360,36 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e ordenou a citação da instituição financeira ré. (ID 91430194). Devidamente citado, o réu Banco BMG S.A. apresentou contestação sustentando a total regularidade da contratação. Argumentou que o contrato nº 459417351 foi formalizado em 17/07/2025 de forma digital, mediante utilização de biometria facial (selfie), validação de documentos e envio de aceite por link SMS. Esclareceu que a operação consistiu no refinanciamento do contrato anterior nº 98603362, culminando no repasse do valor remanescente de R$ 271,57 diretamente para a conta bancária mantida pela autora junto ao Banco Agibank. Defendeu a validade da contratação eletrônica, a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição do indébito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando a tese de invalidade do contrato digital pela ausência de certificação no padrão ICP-Brasil e sustentando a falta de prova idônea do repasse integral dos valores contratados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 459417351 celebrado em meio digital entre as partes. Sustenta a parte autora a nulidade do negócio jurídico por se tratar de pessoa analfabeta e pela ausência de instrumento público ou certificação emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No entanto, a legislação civil pátria consagra o princípio da liberdade das formas na celebração dos negócios jurídicos, estipulando que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, conforme preceitua o art. 107 do Código Civil. Outrossim, no âmbito dos contratos bancários celebrados sob a modalidade consignada com beneficiários do INSS, a Instrução Normativa INSS nº 100/2019 autoriza expressamente a contratação por meio eletrônico. A conferência e validação da autoria por intermédio de biometria facial, geolocalização e captura de documentos de identificação atende perfeitamente aos requisitos de segurança e consentimento exigidos pelo ordenamento jurídico. O banco réu colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 98603364 (relativa ao contrato nº 459417351) e o respectivo laudo de formalização digital. Esses documentos comprovam a captura da imagem facial (selfie) da autora, a apresentação de seu documento de identidade com foto, a indicação do endereço IP e os metadados da transação eletrônica efectuada. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de reconhecer a higidez das contratações eletrônicas efetivadas por biometria facial, sendo desnecessária a exigência de instrumento público ou de certificação técnica exclusiva pela ICP-Brasil quando adotados meios tecnológicos idôneos de verificação da identidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REPASSE DOS VALORES COMPROVADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a documentação apresentada pela instituição financeira era robusta e suficiente para comprovar a regularidade da avença e o efetivo recebimento dos valores pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a validade do contrato eletrônico firmado sem certificação pela ICP-Brasil; (ii) a suficiência da prova do repasse dos valores ao mutuário para fins de afastamento da Súmula nº 18 do TJPI; e (iii) a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A certificação pela ICP-Brasil não é requisito exclusivo de validade do documento eletrônico, admitindo o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 outros meios tecnológicos de autenticação acordados entre as partes. A documentação apresentada pelo banco — composta por cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, biometria facial, geolocalização e histórico de ações do processo de contratação digital — demonstra a utilização de mecanismos idôneos à identificação do signatário, sendo insuficiente a alegação genérica de fraude desacompanhada de qualquer indício probatório. A Súmula nº 18 do TJPI não incide quando o banco apresenta extrato da conta corrente da própria consumidora com o lançamento do crédito em valor correspondente ao empréstimo contratado, documento que não se confunde com mero log interno de produção unilateral. Ausente qualquer irregularidade na contratação ou no repasse dos valores, não há ato ilícito que possa fundamentar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco suporte para os pedidos de repetição do indébito e de declaração de nulidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese: A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico não exige certificação pela ICP-Brasil, sendo suficiente a adoção de mecanismos tecnológicos idôneos à identificação do signatário, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001; e a Súmula nº 18 do TJPI não se aplica quando o banco demonstra o efetivo creditamento dos valores na conta corrente de titularidade do mutuário por meio de extrato bancário idôneo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0809611-60.2025.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2026) Portanto, demonstrada a utilização de mecanismo tecnológico seguro de verificação de identidade e a efetiva manifestação de vontade da autora ao realizar a validação biométrica facial, não há que se falar em vício de forma, erro ou fraude capaz de macular a validade da avença. Ultrapassada a questão relativa à forma do contrato, cumpre analisar a efetiva ocorrência do negócio e a disponibilização dos recursos em favor da requerente. Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a operação impugnada de nº 459417351 tratou-se, na realidade, de uma repactuação ou refinanciamento do contrato anterior nº 98603362. O valor financiado destinou-se precipuamente ao saldo devedor da operação pretérita, tendo sido gerado o saldo remanescente em favor do consumidor. A instituição financeira demandada apresentou o comprovante de pagamento referente à Transferência Eletrônica Disponível (TED) realizada em 01/08/2025, no valor de R$ 271,57, sob a autenticação BMG010825. O crédito foi direcionado à conta corrente mantida pela autora no Banco Agibank S.A. (Agência 1, Conta 18795271-9). Ademais, o histórico de créditos do INSS juntado pela própria promovente evidencia que os proventos da aposentadoria passaram a ser pagos justamente no Banco Agibank a partir da competência de julho de 2025. Isso confirma que o numerário liberado pela casa bancária ré aportou na conta de titularidade da requerente. O acolhimento da pretensão autoral de cancelamento da dívida com a devolução dos valores descontados, após ter se beneficiado do refinanciamento do débito e recebido o valor do saldo credor em sua conta pessoal, configuraria enriquecimento sem causa. Tal conduta é expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. A orientação da jurisprudência pátria, em especial das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, orienta que a demonstração da contratação digital por biometria facial somada à efetiva disponibilização do troco resultante do refinanciamento impõe o reconhecimento da regularidade da operação e a improcedência do pedido anulatório: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE REFINANCIAMENTO COM TROCO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO (TROCO). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS MEDIANTE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e a condenou por litigância de má-fé. A parte recorrente alega desconhecer a contratação e não ter recebido o valor integral do contrato. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação via biometria facial e a natureza da operação (refinanciamento), demonstrando o crédito do valor remanescente ("troco") na conta da parte autora. 2. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à validade da contratação digital e à efetiva disponibilização dos valores, bem como à manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. 3. Razões de decidir: A sentença recorrida analisou corretamente as provas dos autos. O documento de Id 30791479 comprova a assinatura digital com biometria facial, acompanhada de metadados de segurança (geolocalização e IP). O comprovante de Id 30791482 demonstra a transferência do valor de R$ 1.169,95 (troco do refinanciamento) em 14/02/2024, data anterior ao início do extrato bancário apresentado pela parte autora na inicial (que se inicia em 20/02/2024), evidenciando a tentativa de ocultar o recebimento do crédito. Não há nulidade na forma de contratação, nem falha no dever de informação. A conduta da parte autora enquadra-se no art. 80, II, do CPC, justificando a multa aplicada. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0802028-75.2025.8.18.0026 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026) Desse modo, estando comprovada a relação contratual e a entrega do numerário, resta demonstrada a fruição do crédito e a legitimidade dos descontos efetuados. Diante do reconhecimento da validade do contrato nº 459417351 e da efetiva prestação do serviço por parte da instituição financeira, verifica-se a inexistência de ato ilícito praticado pelo réu, ex vi do art. 186 do Código Civil. Consequentemente, revela-se descabida a pretensão de declaração de inexistência do débito, bem como o pedido de repetição do indébito. A realização dos descontos no benefício previdenciário constitui exercício regular de direito do credor decorrente do adimplemento das prestações pactuadas. Pelas mesmas razões, improcede o pleito de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, falha no serviço ou abalo a direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves