Ementa
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DJALMA DA SILVA em face de SCAPIN CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de embargos declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (artigos 80, 81 e 1.026 do CPC). Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.161,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.069,38, de cujo recolhimento fica isento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL DJALMA DA SILVA