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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000339-43.2026.5.02.0003

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
1000339-43.2026.5.02.0003
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de JULIANA ALVES SALMAZIO em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.130,07 (dois mil, cento e trinta reais e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 106.503,33 (cento e seis mil, quinhentos e três reais e trinta e três centavos), das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000339-43.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: JULIANA ALVES SALMAZIO RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15b13a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de JULIANA ALVES SALMAZIO em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.130,07 (dois mil, cento e trinta reais e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 106.503,33 (cento e seis mil, quinhentos e três reais e trinta e três centavos), das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA ALVES SALMAZIO