Ementa
POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de JULIANA ALVES SALMAZIO em face de SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.130,07 (dois mil, cento e trinta reais e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 106.503,33 (cento e seis mil, quinhentos e três reais e trinta e três centavos), das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes.