Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000993-78.2023.5.02.0603 RECLAMANTE: VANDERLEI RICARDO ROSSI RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6eff09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 14 de setembro de 2026. CAMILA DANIELE DOS SANTOS MACHADO SENTENÇA [ID 342168c] Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, alegando, em síntese: (i) incorreção nos critérios de atualização monetária e juros, requerendo a aplicação da sistemática do IPCA-E e SELIC conforme EC 113/2021; e (ii) erro na apuração das horas extras laboradas aos sábados, sustentando a necessidade de observância do limite de 4 horas diárias aos sábados para fins de cômputo da jornada semanal. O perito contábil já havia prestado esclarecimentos sobre tais pontos (ID 54ac1c4), ratificando o laudo original. É o breve relatório. DECIDO Conheço da impugnação por preencher os requisitos legais de tempestividade. No mérito, contudo, a pretensão autoral não comporta acolhimento. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Não assiste razão ao impugnante. A aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora no laudo pericial observou rigorosamente a legislação de regência aplicável à Fazenda Pública, incluindo os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao analisar a planilha de cálculos impugnada, verifica-se que o expert observou os marcos temporais estabelecidos pela legislação e jurisprudência vigentes, não havendo descompasso com os parâmetros legais aplicáveis à Fazenda Pública. A simples menção à tese não demonstra erro aritmético ou de aplicação de índices. Rejeito. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A insurgência improcede. A sentença exequenda, ao deferir "horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal", estabeleceu critério exaustivo e não cumulativo. O perito, em seus esclarecimentos, demonstrou matematicamente que a jornada realizada pelo autor (44,5 horas) não ultrapassou o módulo semanal de 44 horas de modo a gerar horas extras distintas daquelas já apuradas pela 8ª hora diária. A pretensão do autor de criar uma "4ª hora aos sábados" como divisor automático viola a coisa julgada, uma vez que a condenação se pauta na jornada semanal total (44h) e não no limite específico de sábados. Os cálculos estão em estrita conformidade com o título judicial. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, mantendo incólume a decisão de ID 6293a20. Decorrido o prazo legal, expeçam-se a requisição de pequeno valor e o ofício requisitório, conforme já determinado na decisão impugnada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI RICARDO ROSSI