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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista com Agravo 0001617-92.2017.5.20.0009

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
17/10/2024
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0001617-92.2017.5.20.0009
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO

I. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais manteve o entendimento quanto isenção do recolhimento de contribuições por parte dos substituídos no período questionado. Nesse contexto, não se identifica omissão relevante em matéria de fato a ensejar o acolhimento da arguição de nulidade processual.

II. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

2. CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE JANEIRO DE 2007 A DEZEMBRO DE 2013. SUPERAVIT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.

I. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias no período em que houve superávit, e no qual as contribuições regulares foram dispensadas, oferece transcendência jurídica, haja vista haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial.

II. Não obstante, constata-se que não é possível alçar o recurso de revista ao conhecimento.

III. Extrai-se do acórdão regional a conclusão de que "tem-se ainda que o recolhimento somente será cabível em relação ao período no qual houve necessidade de contribuição; se houve superávit - sendo as contribuições pessoais e patronais custadas pela reserva especial do fundo - os exequentes também contribuíram para este, de modo que refoge, mesmo ao bom senso e à razoabilidade, o que pretende o executado". Nesse contexto, o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de que "a hipótese não se trata de violação ao limites da coisa julgada, mas sim de adaptação à realidade praticada na administração dos recursos do plano de complementação de aposentadoria" não configura violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, enquanto não houver alteração legislativa os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.

II. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, bem como a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e (d) reconhecer que o tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.