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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0832348-28.2023.8.18.0140

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0832348-28.2023.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que: a) ABSOLVO o acusado PEDRO VITOR DA SILVA ALVES da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENO o acusado PEDRO VITOR DA SILVA ALVES como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5º, XLVI, impõe-se a individualização da pena. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, adotando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência do art. 68 do CP e aplicação do art. 59, CP. A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Nessa esteira, conforme critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito. DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO VITOR DA SILVA ALVES Da Receptação Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes vez que é condenado com trânsito em julgado no processo nº 0001492-22.2020.8.18.0140, distribuído anteriormente aos presentes autos, e com trânsito em julgado ocorrido em 22/02/2022. Para fins de conhecimento, foi condenado ainda por Porte Ilegal de Arma de Fogo nos autos do processo nº 0814306-96.2021.8.18.0140 com trânsito em julgado em 14/02/2023, que será sopesado na 2ª fase da dosimetria, ainda está em cumprimento de pena. Nesse sentido: 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos artigos 163, parágrafo único, III, e art. 348 c/c art. 14, II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência. 3. No que tange ao regime ini

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832348-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES ORGANIZADAS - DRACO INTERESSADO: PEDRO VITOR DA SILVA ALVES SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou PEDRO VITOR DA SILVA ALVES pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia: Em 21/06/2023, por volta das 06h00min, na Rua Maria Amélia Mendes, n. 4144, Bairro Vila Mocambinho, em Teresina-PI, PEDRO VITOR DA SILVA ALVES tinha em depósito e guardava cocaína, sem ter autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda no mesmo local e data, descobriu-se que PEDRO VITOR DA SILVA ALVES adquiriu, em proveito próprio, um aparelho celular produto do delito de Roubo. Conforme apurado no Inquérito Policial n. 9009/2023, o Juízo da Central de Inquéritos proferiu decisão autorizando prisão preventiva de PEDRO VITOR DA SILVA ALVES e SAYMON RICHARD CRUZ PIMENTA, pelos crimes do art. 157, §2º, II, e art. 157, §2º-A do Código Penal, bem como autorizou Mandado de Busca e Apreensão na residência situada na Rua Amélia Mendes, 4144, Vila Mocambinho, Teresina – PI, nos autos do processo n. 0822936-73.2023.8.18.0140. Cumprindo as Cautelares, os policiais civis da POLINTER se deslocaram ao domicílio em lume e, após arrombamento por causa do não franqueamento da entrada, acessaram-no, momento em que encontraram e deram voz de prisão (referente à preventiva) a PEDRO VITOR DA SILVA ALVES, que voltava da área de serviço. Diante da suspeita de que o ora denunciado tivesse jogado algo no muro da casa contígua, porquanto a área de serviço possibilitava o acesso a tal, os agentes da polícia se dirigiram até o local e visualizaram, por cima do muro, dois sacos plásticos amarrados no quintal vizinho. Com permissão da moradora, o policial Cláudio Barros Monteiro ingressou no quintal e verificou que as sacolas se tratavam de 31 (trinta e um) invólucros de cocaína. Em 21/06/2023, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de PEDRO VITOR DA SILVA ALVES (ID 42554383). Auto de Exibição e Apreensão ao ID 42554383, pág. 11. Foram apreendidos: 31 invólucros de substância análoga a cocaína, 1 (um) celular Samsung Galaxy M13 Pantech com restrição de roubo, 1 (uma) motocicleta POP110I placa SLO5F49 e 1 (uma) balaclava. Fotografia dos materiais apreendidos ao ID 42554383 pág. 15. Boletim de Ocorrência nº 00174782/2022 ao ID 42554383 pág. 16. Foi noticiado o Roubo com aumento de pena pelo concurso de pessoas em que teve como vítima VANIA DE LIMA FERREIRA. Em ambiência policial, PEDRO VITOR DA SILVA ALVES optou por permanecer em silêncio e falar somente em Juízo. Nota de Culpa e Nota de Ciência das Garantias Constitucionais ao ID 42554383, págs. 19 e 23. Laudo de Exame Preliminar de Constatação ao ID 42554385, pág. 2. Constatou resultado POSITIVO para presença de cocaína, com 5,69g de massa líquida, distribuída em 31 invólucros plásticos. Ficha de qualificação criminal ao ID 42571960. Certidão Unificada de Distribuição Estadual ao ID 42571959. Consta em desfavor do réu os seguintes processos: Ato Infracional nº 0000913-96.2017.8.18.0005 que tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude; Ato Infracional nº 0000098-65.2018.8.18.0005 que tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude; Ato Infracional nº 0000371-10.2019.8.18.0005 que tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude; Execução de Medidas Sócio-Educativas nº 0000657-85.2019.8.18.0005 que tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude; Execução de Medidas Sócio-Educativas nº 0000553-59.2020.8.18.0005 que tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude; Execução de Medidas Sócio-Educativas nº 0000573-50.2020.8.18.0005 que tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude; Ato Infracional nº 0000702-89.2019.8.18.0005 que tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude; Ação Penal nº 0001492-22.2020.8.18.0140 que tramitou na 3ª Vara Criminal; Ação Penal nº 0814306-96.2021.8.18.0140 em trâmite na 8ª Vara Criminal; Execução da Pena nº 0700515-18.2022.8.18.0140 em trâmite na Vara de Execuções do TJPI. Mandado de Prisão em desfavor de PEDRO VITOR DA SILVA ALVES, expedida pela Vara de Execuções Penais, conforme ID 42571956. Mandado de Prisão em desfavor de PEDRO VITOR DA SILVA ALVES, expedida pela Central de Inquéritos, conforme ID 42571958. Decisão que autorizou a Busca e Apreensão acostada no ID 42583061. Em Audiência de Custódia realizada em 22/06/2023 (ID 42616816), o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e da existência de condenações transitadas em julgado. Auto de Vistoria da motocicleta apreendida ao ID 44153662, constatando a regularidade do veículo. Termo de Entrega e Restituição do celular à vítima Vânia de Lima Ferreira ao ID 44153643. Em 30/10/2023, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO VITOR DA SILVA ALVES (ID 48536181). Decisão ao ID 49058819, proferida em 17/11/2023. Em razão de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, foi relaxada a prisão preventiva e concedida liberdade provisória ao réu, com imposição de medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica. Em 05/12/2023, foi proferida decisão determinando a notificação do réu para defesa prévia (ID 49972903). Autorizada a incineração dos entorpecentes apreendidos. Laudo de Exame Pericial Definitivo ao ID 50326582. A perícia constatou a apreensão de 5,69 gramas de cocaína acondicionados em 31 invólucros plásticos. Defesa preliminar apresentada pela Defensoria Pública ao ID 67805908. Não foram arguidas preliminares e foi consignado o direito de arrolar testemunhas a posteriori. Decisão ao ID 69623199, proferida em 24/01/2025. Recebida a denúncia em todos os seus termos e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2025 às 09:00 horas. Termo de Audiência ao ID 83400875. Na oportunidade, foram inquiridas três testemunhas de acusação (Cláudio Barros Monteiro, Diego Mayer Viana Rocha e Alexandre e Silva Lima), dispensada a vítima Vânia de Lima Ferreira pelo Ministério Público, e interrogado o réu. Inexiste rol de defesa. Alegações Finais do Ministério Público ao ID 84552368. Requer o Parquet a absolvição do réu pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas quanto à autoria, e a condenação pelo crime do art. 180 do Código Penal (Receptação). Alegações Finais da Defesa ao ID 86115065. Requer a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, em conformidade com o Ministério Público; e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de receptação dolosa para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas, sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima. Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o Auto de Apresentação e Apreensão, o Laudo Preliminar de Constatação (ID 42554385) e o Laudo Pericial Definitivo (ID 50326582) comprovam a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, atestando a apreensão de 5,69g (cinco gramas e sessenta e nove centigramas) de cocaína, distribuída em 31 (trinta e um) invólucros plásticos. No tocante à autoria delitiva, contudo, as provas produzidas nos autos não são suficientes para imputar a PEDRO VITOR DA SILVA ALVES a prática do crime de Tráfico de Drogas, conforme bem pontuou o Ministério Público em suas alegações finais. Com efeito, no dia dos fatos, os Policiais Civis se dirigiram à residência do réu para o cumprimento de Mandados de Prisão preventiva e de Busca e Apreensão, expedidos no processo nº 0822936-73.2023.8.18.0140, em razão do crime de Roubo Majorado. Ao chegarem, diante da negativa de franqueamento voluntário da entrada, realizaram o arrombamento para acessar o imóvel. No interior da casa, encontraram PEDRO VITOR DA SILVA ALVES retornando da área de serviço, momento em que lhe foi dada voz de prisão em cumprimento ao Mandado de Prisão preventiva. Suspeitando que o denunciado pudesse ter arremessado algum objeto por cima do muro da casa vizinha, já que a área de serviço permitia acesso àquele local, os policiais se dirigiram até o ponto indicado. Ao observarem o quintal da residência ao lado, visualizaram, sobre o muro, dois sacos plásticos amarrados. Com a autorização da moradora, o Policial Cláudio Barros Monteiro adentrou o quintal e constatou que os sacos continham 31 invólucros de substância entorpecente identificada como cocaína. Em juízo, as testemunhas de acusação foram unânimes ao afirmar que nenhum dos agentes presenciou o ato de arremesso da droga. As declarações transcritas a seguir, extraídas das mídias de audiência, evidenciam a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria do tráfico. Inicialmente, a testemunha compromissada DIEGO MAYER VIANA ROCHA, policial civil, declarou em Juízo: que no dia dos fatos, inicialmente bateram ao portão para tentar uma entrada pacífica, pois se tratava do cumprimento de um Mandado de Busca na residência e de um Mandado de Prisão preventiva em desfavor do acusado; que não houve resposta, insistiram algumas vezes e, não havendo resposta no interior da residência, procederam com o arrombamento; que na entrada perceberam que o acusado vinha da área de serviço que dá para o quintal da vizinha; que suspeitaram que ele pudesse ter jogado droga do outro lado; que deram voz de prisão devido inicialmente ao Mandado de Prisão preventiva; que foi feita a Busca no endereço; que têm a prática de consultar os celulares dos residentes; que foi constatado que um dos celulares possuía restrição de Roubo; que na sequência, como suspeitaram que o acusado pudesse ter dispensado alguma coisa, inicialmente sem saber se era droga, olharam por cima do muro do vizinho e viram dois sacos enrolados que pareciam ser alguma substância; que pediram entrada para a vizinha e ela autorizou; que foram verificar e constataram que se tratava de dois sacos contendo trinta e um invólucros de droga, posteriormente confirmados como cocaína em pó; que também havia uma balança de precisão enterrada no quintal; que não sabe porque não consta a apreensão de uma balança de precisão; que não encontraram o acusado dormindo; que o réu pode ter acordado logo antes da entrada da Equipe, pois primeiro bateram à porta e depois arrombaram; que o fato ocorreu pela manhã bem cedo, por volta das seis horas; que não se recorda se havia mais alguém na casa, pois o fato ocorreu há mais de dois anos; que não foi visto quem jogou a droga encontrada na casa da vizinha; que dentro da casa do réu, fora o celular Roubado e as drogas encontradas na vizinha, que certamente não eram dela, não havia mais nada; que não se lembrava da questão da motocicleta mencionada; que a balança de precisão não estava dentro da casa, mas sim mais ao fundo, enterrada em uma espécie de quintal do réu; que o quintal não era aberto, havendo uma área de serviço que dava acesso a ele; que conseguiram achar a balança porque havia um local que parecia ter sido coberto, como se tivessem cavado e colocado areia por cima; que suspeitaram que ele tivesse jogado algo para a vizinha, mas não sabiam se era droga, indo apenas verificar; que ao olharem por cima do muro, viram os dois sacos que pareciam ser droga; que ao entrarem na casa da vizinha, mediante autorização dela, constataram que se tratava de trinta e um invólucros distribuídos nesses dois sacos, sendo trinta e uma trouxinhas; que o celular roubado não estava nesse saco, mas sim dentro da casa; que não se recorda do que o réu falou sobre as drogas; que o celular com restrição de Roubo estava sendo usado e não estava escondido; que o celular estava na casa, mas não se lembra se era o réu quem o estava usando; que o motivo do Mandado de Busca e Prisão era Roubo; que o celular encontrado não era o objeto roubado investigado, pois o Departamento investiga Roubo e Furto de veículos e o celular não era alvo da investigação; que o celular foi encontrado porque a Polícia Civil tem a política de recuperar o máximo de celulares roubados e furtados possíveis, verificando os IMEIs durante as Buscas e abordagens; que não se lembra se o veículo roubado investigado era um carro ou uma moto; que acha que foi uma moto, mas não pode garantir com certeza; que acredita que a motocicleta Pop que estava no local não era o objeto roubado, tendo sido apreendida possivelmente por ser de uso no tráfico de drogas; que não conhecia o réu de ocorrências anteriores; que, de sua parte, não tinha notícia de que o réu tivesse envolvimento com o tráfico de drogas; que não se lembra se houve alguma ocorrência posterior envolvendo o réu; que quando vão cumprir essas buscas, a expectativa é encontrar arma, pois os roubos são cometidos com violência ou grave ameaça, geralmente com arma de fogo; que muito possivelmente acharam que o objeto que o réu teria dispensado na casa ao lado fosse uma arma; que pelo horário ser muito cedo, normalmente as pessoas não estão acordadas, e se o réu veio caminhando normalmente, ele já havia levantado; que não presenciou o movimento do réu dispensando algo; que não lembra exatamente a disposição do local, se era lateralizado, vertical ou horizontal, pois o fato ocorreu há quase dois anos e meio; que não se recorda se havia um portão inicial que desse acesso aos apartamentos ou se cada um tinha seu muro e portão; que era um quintal do imóvel que dava para o muro do lado da vizinha; que o quintal era comum do imóvel, do flat inteiro, que possuía as quitnetes; que várias quitnetes tinham acesso ao quintal; que crê que antes de ser um flat, o local fosse uma casa com um quintal que depois foi dividida em quitnetes; que o réu vinha da área de serviço que dava acesso a esse quintal; que subiram no muro apenas para olhar, não pularam para o vizinho, e depois voltaram e foram lá na frente tocar a porta da vizinha para pedir para entrar; que chegaram à conclusão de que a droga não era da vizinha porque os sacos estavam jogados e não escondidos, justamente do lado do acesso do corredor do réu para o lado da vizinha; que não se recorda do momento exato em que falaram com a vizinha nem se ela negou a propriedade da droga; que crê que a vizinha não foi indicada como testemunha; que não foi encontrada nenhuma porção de droga dentro da casa ou quitnete do réu; que houve apoio da Polícia Militar no cumprimento do Mandado; que era um dia de Operação com vários cumprimentos de Mandados, motivo pelo qual havia apoio da Polícia Militar; que não se recorda se havia mais alguém com o réu no momento da entrada; que não se lembra se a senhora presente na audiência estava no local; que, pelo ângulo, haveria perfeitamente a possibilidade de o réu ter arremessado a droga; que o ato de jogar não foi visto, tendo a Equipe apenas suposto; que houve uma certa demora para arrombar a porta, pois, por se tratar de quitnetes, a Equipe estava receosa por conta dos outros moradores; que se trata de quitnetes em bairros mais humildes e de periferia, sendo um imóvel particular; que quem subiu no muro e viu foi um colega que não foi arrolado como testemunha; que não se lembra qual foi a versão do réu no momento da abordagem sobre a droga encontrada; que a motocicleta foi apreendida, mas não por possuir restrição de Roubo ou Furto; que não conhecia o réu anteriormente; que não se recorda de outro processo de tráfico do réu do ano de 2022, possivelmente porque o réu é do Mocambinho, área pela qual sua Equipe de investigação não é responsável;" Após, a testemunha compromissada ALEXANDRE E SILVA LIMA, policial civil, declarou em Juízo: “que foram cumprir o Mandado na Vila Mocambinho; que estavam em apoio a uma outra unidade policial, o Departamento de Entorpecentes, acreditando ser DENARC ou DEPRE, relacionado a drogas; que leu a denúncia, mas como são muitas Buscas, não lembra se foi relacionado ao cumprimento de apoio à DENARC ou propriamente de Roubo e Furto de veículos da Polinter; que não lembra de detalhes de quem estava na casa, pois faz mais de um ano, mas lembra que o acusado estava lá; que estava com outros agentes e o Delegado; que se dividiram na hora, uns entraram em umas quitinetes e outros em outras; que os policiais que entraram na quitinete em que o acusado estava foram os que efetuaram a prisão; que acredita ter entrado na quitinete do lado, a vizinha; que na casa do réu propriamente dita foi encontrado um celular e foi apreendida uma motocicleta; que foi constatado depois que o celular tinha restrição; que não lembra o que o réu falou sobre o celular; que não pode dizer se foram encontradas drogas na casa do réu porque não se encontrava na dependência onde ele recebeu voz de prisão; que foram os outros policiais que apreenderam as sacolas; que ao que tudo indica, o réu deve ter arremessado para o quintal de uma vizinha; que não lembra se chegou a visualizar o réu arremessando a droga; que não foi o responsável por encontrar a droga na casa da vizinha; que não encontrou nada na casa da vizinha; que viu as drogas que os policiais encontraram; que possivelmente era cocaína, o que foi detectado depois; que aparentava ser cocaína na hora; que a droga estava fracionada em trouxinhas numa sacola maior; que sabe a quantidade pela leitura da denúncia, sendo 31, mas não se recordava da quantidade; que nunca tinha feito ocorrência envolvendo o réu e não o conhecia; que não sabe dizer se ele tinha envolvimento com o tráfico; que não lembra se foi apreendida uma balança de precisão; que somente o celular tinha restrição de Furto e Roubo, a motocicleta não, mas foi apreendida; que não sabe informar se era o réu quem usava o celular; que foram bem cedo à casa, por volta das 6 da manhã; que havia reforço da Polícia Militar, sendo uma ação conjunta da Polícia Civil e Militar; que eram vários alvos e vários Mandados na Região; que não lembra se o Mandado de Prisão Preventiva contra o réu era relacionado a drogas ou roubo de veículos, pois o ano de 2023 foi bem complexo e está há 11 anos na Polinter; que não sabe se o Mandado era da sua Equipe, mas chegaram lá, o réu estava, prenderam-no por conta do Mandado e teve o flagrante da droga; que não lembra se a companheira do réu estava na casa quando chegaram; que não foi quem encontrou os saquinhos com as 31 trouxinhas no quintal da vizinha; que acredita que tenha sido o investigador Cláudio ou Diego, e como Diego disse que não foi ele, possivelmente foi o Cláudio; que o Delegado que estava acompanhando era o Doutor Guilherme Ulysses, da classe especial; que não viu o réu arremessar a droga para o vizinho; que acredita que o réu tenha dito que a droga não era dele, mas não sabe dizer qual foi a versão dele, pois não estava na quitinete com ele no momento da prisão e da arrecadação da droga; que na casa em si, de ilícito, teria sido encontrado só o celular, e a moto que estava lá também foi apreendida; que investiga há muitos anos na Zona Norte; que não tinha informações sobre eventual envolvimento dele com tráfico de drogas na data do cumprimento do Mandado, em 21 de janeiro de 2023; que não tem mais nenhuma informação a prestar." Após, a testemunha compromissada CLAUDIO BARROS MONTEIRO, policial civil, declarou em Juízo: "que foram cumprir o mandado na Vila Mocambinho; que quando entraram na residência, o réu estava num cômodo como se fosse uma cozinha; que deram voz de prisão a ele em função do Mandado de Prisão; que perceberam que o réu tinha vindo da porta como se fosse dispensar algo; que olharam no local e deu para ver que tinha umas trouxinhas no quintal do vizinho de fundo; que pediram licença ao vizinho, que autorizou, e recolheram o material, constatando que era droga; que não conhecia o réu de nenhuma abordagem sobre tráfico ou outro ilícito; que se não lhe falha a memória, quem estava na casa no momento do cumprimento do Mandado era uma mulher, que acha que era a companheira do réu; que ninguém viu quando o réu arremessou a droga para o quintal da vizinha; que tinha um muro separando as duas casas; que foram eles mesmos da Equipe que perceberam a droga; que ao observarem a trouxinha de droga, ele e os outros policiais foram na casa da vizinha e bateram lá; que não subiram no muro para olhar, pois a casa do réu era tipo um elevado e dava para ver por cima do muro, que era baixo; que falaram com o vizinho, que autorizou a entrada; que o vizinho não sabia das drogas no quintal dele; que explicaram a situação de que possivelmente o réu tinha jogado o material ali e o vizinho autorizou a entrada, acompanhando-os até o local; que o vizinho não fazia a menor ideia de nada; que tanto o quintal do réu quanto o do vizinho eram murados, não sendo abertos na parte de trás; que a droga estava no pé do muro, bem pertinho da porta do acusado, pois o quintal dele era pequeno e a distância para o muro era pequena; que não recorda bem o que foi encontrado dentro da casa do réu; que fizeram buscas, mas não recorda se mais alguma coisa foi encontrada dentro; que lembrou que um celular com restrição de Roubo também foi apreendido dentro da casa, na posse do réu; que não recorda qual foi o posicionamento do réu sobre as drogas encontradas na casa da vizinha; que não recorda o que o réu falou sobre o celular, mas que o aparelho estava na posse dele; que não recorda se tinha ou se foi apreendida uma balança de precisão; que lembra que tinha um corredor como se fosse um acesso principal que dava acesso às portas das quitinetes; que por trás, quando entravam na quitinete, tinha um quintalzinho pequeno com um muro pequeno, por onde possivelmente ele arremessou a droga para o quintal do vizinho; que não pôde observar se o quintal era comum a todas as quitinetes porque só entraram na do réu, mas era tipo fechado e não tinha acesso aos outros; que no fundo da quitinete do réu tinha tipo uma áreazinha pequena; que o muro do fundo era baixo; que acredita que ninguém viu o réu dispensando o volume no vizinho; que pessoalmente mesmo não viu, apenas a movimentação dele; que na hora que olharam lá de cima, viram as trouxinhas, um saco que depois se identificou que eram as drogas; que não recorda como era esse saco; que de início era uma suspeita de que era droga, e depois foram verificar o que era; que a casa vizinha não fazia parte das quitinetes, sendo uma casa independente; que quem atendeu e abriu a porta foi um senhor, que educadamente permitiu que entrassem; que relataram ao senhor que possivelmente o vizinho teria dispensado algo no quintal dele; que o vizinho ficou surpreso, mas permitiu a entrada e foi com eles até o local; que não sabe dizer se esse senhor foi indicado como testemunha; que o senhor disse que não sabia quem era o réu, pois como é quitinete, o movimento de pessoas é constante e ele não sabe quem mora lá; que não recorda se entraram em outras quitinetes nesse dia; que não recorda se encontraram uma balança de precisão; que o celular apreendido tinha restrição de Furto e Roubo; que acredita que a moto Pop apreendida não tinha restrição; que foi no quintal do vizinho pegar os dois saquinhos com o material; que mostrou o material para o réu na hora; que acha que o réu negou que a droga fosse dele; que acredita que a droga não poderia ser do vizinho, por ser um cidadão já de idade; que acredita que ninguém viu o réu arremessar a droga, pois foi um dos primeiros a entrar e não viu; que o réu disse que o celular era dele e estava na posse dele; que a companheira do réu não deu nenhuma versão para o que ocorreu e ficou calada; que não recorda se ela falou alguma coisa sobre o celular ou sobre a motocicleta Pop apreendida; que não tem mais nenhum esclarecimento a prestar." Inexiste rol de defesa. Durante o seu interrogatório judicial, o réu PEDRO VITOR DA SILVA ALVES, declarou: “que a acusação não é verdadeira; que a droga não é sua; que se a droga fosse sua, assumiria; que não arremessou a droga para a casa do vizinho; que a droga não foi pega dentro de sua casa, nem em sua cintura, nem em suas coisas; que a droga foi encontrada no quintal de uma casa cujo acesso exigia dar a volta para entrar; que a Polícia chegou às 6 horas da manhã; que no momento da chegada da Polícia estavam na casa ele, sua esposa e dois filhos dela; que não tem filhos com ela; que sua companheira também não arremessou a droga, pois estava deitada com ele na hora; que não viu a Polícia lá fora; que o local é um corredor, um beco com cinco quitnetes, e morava na terceira; que os policiais vieram invadindo as outras quitnetes; que quando bateram na sua porta, levantou-se e pediu para sua companheira abrir, mas ela disse para ele mesmo ir abrir; que quando se levantou para abrir a porta, os policiais meteram o pé na porta e mandaram que deitasse no chão; que foi encontrado um celular no local; que nega a acusação de tráfico; que havia moradores no local e alguns eram usuários de drogas; que não reconheceu como sua a trouxinha de cocaína mostrada no momento da prisão; que a idade dos filhos de sua companheira é de um e quatro anos; que havia dois celulares na casa, um seu e um dela; que apenas o celular que sua companheira usava foi apreendido; que o celular apreendido foi comprado pela rede social; que o vendedor apenas lhe entregou o celular e não forneceu nota fiscal; que o vendedor afirmou que o celular não era roubado, que era dele e que havia perdido o documento do aparelho; que ficou pedindo a documentação para o vendedor; que estava na posse do celular havia uns cinco meses; que era sua companheira quem usava o aparelho; que o seu próprio celular não foi apreendido e não tinha restrição de Furto ou Roubo; que a motocicleta apreendida pertence à sua companheira; que ela usava a moto para deixar as crianças no Colégio, fazer coisas de casa, ir ao Supermercado e ir à casa da mãe dela; que não sabia que o celular apreendido era objeto de Furto ou Roubo; que quando comprou não sabia que era roubado, pois o vendedor disse que era dele, que havia comprado na loja e perdido a documentação; que assume a compra do celular pela rede social, mas não tinha ciência de que era roubado; que não conhecia os policiais que foram à sua casa; que não tem nada a alegar contra eles, exceto que um policial militar da RONE disse no dia da prisão que já o conhecia de uma abordagem, mas não o conhece; que não conhecia a vítima Vânia de Lima Ferreira, proprietária do celular; que as provas que apontam que estaria traficando são falsas; que as provas da acusação de receptação também são falsas; que comprou o celular na rede social; que comprou para sua esposa porque ela viu na rede social, gostou e lhe pediu para comprar; que o aparelho era um Samsung A13 ou A12; que, na época dos fatos, era usuário de drogas e fumava apenas maconha; que atualmente não fuma mais; que, sobre o processo de 2022, reiterou que foi preso com mais seis pessoas, que encontraram droga em uma casa e atribuíram a eles, mas na Audiência de Custódia o caso foi registrado como TCO para todos assinarem; que pagou o celular em dinheiro; que o vendedor marcou em um lugar e foi deixar o aparelho de moto; que pagou cerca de R$ 1.500,00 ou R$ 1.700,00; que era um celular novo da Samsung que estava na moda em 2023; que pediu a nota fiscal, mas o vendedor disse que tinha perdido, que iria procurar e ligaria quando achasse, mas acabou não entregando a nota; que a droga foi encontrada em uma casa próxima à sua, passando umas duas casas; que o acesso do quintal dessa casa dava quase no lavatório da quitnete onde morava; que não colocou a droga lá; que acha que o vizinho onde a droga estava era usuário de drogas, mas não se recorda do nome dele; que a droga encontrada na casa do vizinho não era sua.” Ressalto, ainda, que na residência do réu não foram encontradas substâncias entorpecentes, tampouco instrumentos típicos da prática de tráfico, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou embalagens para fracionamento. O único item ilícito apreendido no interior da casa foi o celular com restrição de Roubo, o que se relaciona com a imputação de Receptação, não com o tráfico de drogas. A testemunha Diego Mayer mencionou que teria sido encontrada uma balança de precisão enterrada no quintal, mas não especificou se estava dentro da propriedade do réu ou em área comum, e as demais testemunhas não confirmaram esse fato com precisão. De todo modo, a balança, se existente, estaria enterrada no quintal e não no interior da residência, circunstância que, somada à ausência de prova do ato de arremesso, não é suficiente, por si só, para estabelecer o vínculo do réu com o entorpecente. Nesta conjuntura, observo a insuficiência de provas que atestem a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes atribuído ao acusado. Não há provas inseridas neste caderno processual aptas a embasar uma sentença condenatória. Assinalo, doutra banda, que não se está a afirmar que o réu comprovou não ter vínculo algum com os materiais ilícitos em questão. Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear o liame do mesmo com a droga apreendida, de forma robusta e necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Saliento, por oportuno, que nesta etapa, em que vige o princípio do in dubio pro reo, tem o Parquet o ônus de demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade, ou seja, as provas devem ser firmes, positivas e fundadas em dados concretos aptos não só a configurar a materialidade delitiva, mas, também, a autoria, de sorte a denotar categoricamente a culpabilidade do réu. Em outras palavras, não é o réu que tem que comprovar que é inocente, mas é a acusação que tem o encargo de evidenciar a ocorrência do crime, identificando de maneira exata o respectivo autor. Desse modo, não conduzindo as provas coligidas aos autos à conclusão de ter o acusado cometido o crime de tráfico de drogas, o mesmo deve ser, ante a carência probatória ora constatada, relativamente a tal imputação, absolvido. Revelando-se insuficiente o arcabouço probatório para cravar a autoria do delito de tráfico de drogas imputado ao réu, forçoso reconhecer, como explanado, que o conjunto de provas não demonstrou indubitavelmente a autoria do crime retro mencionado, a medida em que não conseguiu o órgão acusador, no caso em comento, comprovar a efetiva responsabilidade do acusado, sendo imperativa a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância, neste particular, com a manifestação do Ministério Público e da Defesa em alegações finais. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL Dispõe o artigo 180 do Código Penal: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Compulsando o acervo probatório, resta patente que foi apreendido com o réu, no interior de sua residência, um aparelho celular comprovadamente produto de Roubo, conforme Boletim de Ocorrência nº 00174782/2022 (ID 42554383, pág. 16), registrado pela vítima Vânia de Lima Ferreira em 08/11/2022. Portanto, o arsenal de provas do presente caderno processual apresenta, quanto ao delito em apuração, cenário fático que deixa patente o dolo de PEDRO VITOR DA SILVA ALVES em adquirir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Saliento, nesta passagem, que "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa", sendo que, neste caso, o réu, repiso, não apresentou tese minimamente plausível para tentar justificar que agiu culposamente. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não havia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. 3. O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao réu demonstrar a origem lícita dos bens. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que impõe à defesa a prova da origem lícita dos bens. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) As declarações prestadas em juízo pelo réu corroboram a materialidade e a autoria do crime de Receptação. Em seu interrogatório judicial (ID 83065245 – vídeo 02), PEDRO VITOR DA SILVA ALVES declarou: "Que tinha dois celulares um era seu e o outro era dela. Que o celular apreendido era o celular que ela usava. Que esse celular foi comprado pela rede social, um rapaz postou e ele comprou o celular. Que o rapaz disse que não tinha roubo... que era dele e tinha perdido o documento celular. Que estava na posse desse celular uns 5 meses. Que era a esposa que usava o celular. [...] Que esse celular comprou na rede social. Que foi ele que comprou o celular, porque foi comprar para a sua esposa... [...] Que pagou esse celular em dinheiro, ele me marcou em um lugar... ele foi deixar de moto. Que não se recorda o valor exato que pagou nesse celular, mas foi R$1.500 ou R$1.700. Que era um A13, da Samsung... é um celular novo... que estava na moda em 2023. Que pediu a nota fiscal, mas ele falou que tinha perdido e ia caçar... que quando achasse ia ligar... e ficou por aí. Que ele não entregou a nota." O réu confessou, portanto, que adquiriu o aparelho celular de um desconhecido, em transação realizada por rede social, mediante pagamento em dinheiro, sem nota fiscal, e pelo valor de R$ 1.500,00 a R$ 1.700,00, quando o aparelho (Samsung Galaxy A13 ou M13) era um produto novo e estava "na moda em 2023". A ausência de nota fiscal, a aquisição de vendedor desconhecido em rede social, o pagamento em dinheiro e o valor abaixo do mercado constituem circunstâncias que evidenciam o dolo do agente, que, no mínimo, assumiu o risco de adquirir produto de origem criminosa. Quanto ao crime de Receptação, não há dúvida acerca da origem ilícita do celular apreendido em posse do réu. Sobre a conduta descrita na cabeça do art. 180 do CP, ensina Nucci: "Elemento subjetivo é o dolo. A forma culposa possui previsão específica no §3º. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito. Além disso, deve-se destacar outra particularidade deste tipo penal: no contexto das duas condutas criminosas alternativas ('adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar' e 'influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte') somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão 'que sabe ser produto de crime'." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 902) Com efeito, é pressuposto para a configuração do crime de Receptação simples o conhecimento inequívoco (dolo) pelo réu de que a coisa adquirida, recebida, transportada, conduzida ou ocultada, em proveito próprio ou alheio, é produto de crime. Inexiste dúvida acerca da origem criminosa do celular descrita na denúncia. Conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de conduta culposa: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. 1. Tendo o Tribunal de Justiça concluído, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "a prova dos autos é suficiente quanto à configuração do crime de receptação", ressaltando que "o objeto foi encontrado na posse do Apelante, situação esta que inverte o ônus da prova de sua inocência, sendo certo que ele não comprovou, em momento algum, a origem lícita do mesmo", a alteração do entendimento da Corte de origem, como pretendido, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 3. Como observado pelo MPF, tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, não tendo sido apontado fundamento concreto para justificar o recrudescimento do regime, faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. 4. Agravo improvido. Concessão de HC de ofício para estabelecer o regime aberto. (AgRg no AREsp n. 1.874.263/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) No caso dos autos, diante da ausência de provas da boa-fé na aquisição do bem, não há dúvida da prática do delito na forma dolosa. A sua conduta está, portanto, inserida no tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. Incabível, portanto, o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para a modalidade culposa. A versão apresentada pelo réu, de que teria comprado o celular de boa-fé, sem saber que era produto de crime, não se sustenta diante das circunstâncias concretas da aquisição: compra de vendedor desconhecido em rede social, pagamento em dinheiro, ausência de nota fiscal e preço incompatível com o valor de mercado de um aparelho novo. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o réu ter permanecido com o aparelho por cinco meses sem jamais ter exigido a nota fiscal prometida, indicam que o agente, no mínimo, assumiu o risco de adquirir produto de origem criminosa, incorrendo em dolo eventual, o que atrai a incidência do caput do art. 180, e não do §3º. Destarte, a pretensão acusatória comporta acolhimento em desfavor de PEDRO VITOR DA SILVA ALVES no que pertine à imputação do artigo 180, caput, do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que: a) ABSOLVO o acusado PEDRO VITOR DA SILVA ALVES da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENO o acusado PEDRO VITOR DA SILVA ALVES como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5º, XLVI, impõe-se a individualização da pena. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, adotando os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência do art. 68 do CP e aplicação do art. 59, CP. A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Nessa esteira, conforme critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito. DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO VITOR DA SILVA ALVES Da Receptação Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo. Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes vez que é condenado com trânsito em julgado no processo nº 0001492-22.2020.8.18.0140, distribuído anteriormente aos presentes autos, e com trânsito em julgado ocorrido em 22/02/2022. Para fins de conhecimento, foi condenado ainda por Porte Ilegal de Arma de Fogo nos autos do processo nº 0814306-96.2021.8.18.0140 com trânsito em julgado em 14/02/2023, que será sopesado na 2ª fase da dosimetria, ainda está em cumprimento de pena. Nesse sentido: 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos dos artigos 163, parágrafo único, III, e art. 348 c/c art. 14, II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. No tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência. 3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula n. 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, o regime inicial semiaberto encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. 4. A questão acerca da isenção ou sobrestamento da pena de multa não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Conduta social: Não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do réu. Personalidade: Inexiste elemento técnico nos autos capaz de valorar negativamente esta circunstância judicial. Motivos: O motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal de receptação. Circunstâncias: Inerentes ao tipo penal, consistindo na aquisição de produto de roubo mediante compra de desconhecido em rede social, sem nota fiscal. Consequências: Ínsitas ao crime de receptação. O bem foi restituído à vítima, minimizando as consequências do delito. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já próprias da sua capitulação legal. Comportamento da vítima: Esta não contribuiu para o evento delituoso. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, com especial consideração para os maus antecedentes do réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Inexiste atenuante. Na 2ª fase, existe agravante. Réu reincidente posto que condenado nos autos 0814306-96.2021.8.18.0140 operado o trânsito em julgado em 14/02/2023, anterior à esta ação e que encontra-se em fase de cumprimento de pena. Portanto, nos moldes do artigo 61, I do Código Penal, agravo a reprimenda em 1/6 e a fixo em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa. No terceiro estágio da pena, inexiste causa de diminuição e aumento. Assim, fixo a pena definitiva para o delito de receptação em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 60 do CP. Passo à análise do regime inicial de cumprimento da pena. Considerando que a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos e que o réu é reincidente, impõe-se analisar a possibilidade de fixação de regime semiaberto. Nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP e da Súmula 269 do STJ, o condenado reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos pode iniciar o cumprimento em regime semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, o réu possui maus antecedentes, o que recomenda a fixação do regime semiaberto. Assim, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Passo à análise da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Aduz-se da legislação pátria que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No caso em tela, muito embora a pena seja inferior a 4 anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é reincidente em crime doloso, o que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do CP, não sendo o caso de aplicar a exceção prevista no §3º do mesmo artigo, por não se tratar de reincidência específica em crime da mesma natureza que autorize a substituição por medida restritiva de direitos. MANTENHO O RÉU solto nestes autos, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em regime semiaberto e que a prisão preventiva anterior foi relaxada nos próprios autos por excesso de prazo, não havendo demonstração de necessidade de nova custódia cautelar com base em fundamentação concreta e atual. O direito de recorrer em liberdade é assegurado, não estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP para decretação de prisão preventiva. Não condeno o réu ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. Drogas já incineradas, conforme autorização judicial. O celular apreendido já foi restituído à vítima Vânia de Lima Ferreira (ID 44153643). Quanto à motocicleta apreendida, POP 110I, placa SLO-5F49, que se encontra recolhida no pátio do VIP Leilões, conforme ofício de ID 44153660, e considerando que não foi comprovada origem ilícita do veículo e que o mesmo estava em nome de terceira pessoa (Luiza Saynara Reis Magalhães Carvalho), não havendo pedido de perdimento, determino a notificação da proprietária para retirada do bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destinação como bem abandonado. Quanto à balança apreendida, determino o descarte, ante o lapso temporal e o valor irrisório. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente Sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. Sem custas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas